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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.075, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade aos servidores da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.700, de 31 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,

Considerando a criação do Prêmio Qualidade e Produtividade do Registro Mercantil, instituído pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indica a premiação do desempenho dos servidores como medida incentivadora para atingir a eficiência nos trabalhos prestados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o pagamento por produtividade, como forma de incentivo à manutenção da qualidade e eficiência dos serviços do Registro Mercantil e atividades afins, está vinculado ao atingimento de metas fixadas em conjunto com o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, para a realização das atividades da Junta Comercial do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será pago aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS, como incentivo à melhoria de resultados dos trabalhos executados e à eficiência na prestação dos serviços de controle e execução das atividades do Registro Mercantil e Atividades afins no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O adicional de incentivo à produtividade será concedido aos servidores do Quadro de Pessoal da JUCEMS, de acordo com os seguintes percentuais:

I - setenta por cento, para os ocupantes do cargo de Assistente de Atividades Mercantis, Técnico de Serviços Organizacionais e Assistente de Serviços Operacionais;

II - cinqüenta por cento, para os ocupantes do cargo de Analista de Atividades Mercantis, Procurador de Entidade Pública e Gestor de Serviços Organizacionais;

III - até cinqüenta por cento, para os ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência ou assessoramento de unidades integrantes da estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1° Os índices de desempenho referidos nos incisos I e II não serão aplicados aos servidores na condição prevista no inciso III.

§ 2° Para fins de apuração do valor individual do adicional de incentivo à produtividade, os percentuais fixados neste artigo serão identificados como Índice de Produtividade do Cargo - IPC.

§ 3° O Ìndice de Produtividade do Cargo incidirá sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 3° A atribuição do adicional de incentivo à produtividade aos servidores da JUCEMS terá por base:

I - o incremento da receita, medido pelo alcance de meta de arrecadação;

II - o resultado da avaliação de desempenho dos servidores, aferido pela participação direta ou indireta na execução de atividades de competência da JUCEMS.

Parágrafo único. A meta de arrecadação corresponderá ao incremento igual ou superior a vinte por cento, em relação à receita própria da JUCEMS arrecadada no mês de fevereiro de 2005.

Art. 4° O desempenho individual será apurado trimestralmente, em avaliação processada no primeiro mês de cada trimestre civil.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados no pagamento do adicional de incentivo à produtividade nos três meses imediatamente seguintes ao do seu processamento.

Art. 5° A apuração do conceito individual de cada servidor ocupante de cargo de carreira ou de cargo em comissão terá por base a pontuação atribuída aos graus de avaliação do desempenho.

§ 1° A avaliação será processada na Ficha de Avaliação de Desempenho, conforme modelo constante do Anexo, onde estão definidos os fatores e indicados os graus para lançamento dos conceitos de avaliação de cada servidor.

§ 2° A avaliação será realizada pela chefia imediata, a qual dará ciência ao servidor avaliado do resultado, para apresentação de eventual recurso, que deverá ser apreciado pelo Diretor-Presidente da JUCEMS.

Art. 6° O resultado da avaliação de desempenho de cada servidor apontará o Índice de Desempenho Pessoal - IDP, que equivale ao somatório das pontuações atribuídas aos fatores, conforme os graus destacados no Anexo.

Art. 7° O valor do adicional de incentivo à produtividade será determinado pela seguinte fórmula:

VPI = (IPC x VSE) x (IDP), onde:
40

VPI = Valor da Produtividade Individual;

IPC = Índice de Produtividade do Cargo;

VSE = Vencimento do servidor;

IDP = Índice de Desenvolvimento Pessoal.

Art. 8° Quando a meta de desempenho for inferior a vinte por cento e superior a dez por cento, os índices de produtividade dos cargos referidos no art. 2º serão aplicados com redução de cinqüenta por cento.

Art. 9° O servidor não poderá perceber o adicional de incentivo à produtividade quando no mês tiver cumprido suspensão, mesmo quando convertida em multa ou completar afastamento superior a trinta dias, exceto os decorrentes de licenças para tratamento de saúde por moléstia grave ou incurável, por acidente em serviço ou doença profissional.

§ 1° No período das férias o servidor perceberá a vantagem com base na média do adicional de incentivo à produtividade recebido nos seis meses imediatamente anteriores.

§ 2º As faltas não abonadas serão descontadas, proporcionalmente, por dia de ausência ao serviço do valor apurado do adicional devido no mês.

Art. 10. Fica concedido aos servidores em exercício na JUCEMS o adicional de incentivo à produtividade no percentual de cinqüenta por cento, relativamente ao trimestre de dezembro de 2005 a fevereiro de 2006, independentemente da avaliação de desempenho referida no art. 4º.

Art. 11. O adicional de incentivo à produtividade não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenizações ou adicionais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2006.

Campo Grande, 30 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

  1. ANEXO AO DECRETO Nº 12.075_2006.rtf





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