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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.083, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.208, de 22 de fevereiro de 2000.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários em atividades no Estado de Mato Grosso do Sul obrigados a disponibilizarem ao público sanitários masculino e feminino com a adaptação aos portadores de deficiência física, e bebedouros.

Art. 2º A administração de Saúde Estadual e Municipal deverá exercer fiscalização na forma da Lei e garantir a manutenção desses serviços.

Art. 3º O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Plenário das Deliberações, 16 de fevereiro de 2000.



Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.083.doc