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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.311, DE 5 DE ABRIL DE 2001.

Dispõe sobre a redistribuição dos empregados das empresas públicas em liquidação, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.484, de 6 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 71 e 85 ambos Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000 e art. 7° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000;

D E C R E T A:

Art. 1° Os empregados das empresas em liquidação ou extintas, por força do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, serão redistribuídos para órgãos da administração direta, autarquias ou fundações integrantes da estrutura do Poder Executivo, com base no art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as seguintes regras:

I - o empregado será redistribuído com o respectivo cargo e passará a integrar Tabela de Pessoal de órgão da administração direta ou Quadro de Pessoal da autarquia ou fundação para onde tenha sido redistribuído;

II - os servidores redistribuídos permanecerão regidos pela CLT e assegurado o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

III - os salários permanecerão nos valores vigentes em 27 de outubro de 2000, observadas eventuais recomposições determinadas por lei ou decisão judicial;

IV - a duração do trabalho será de quarenta horas semanais, ressalvadas as cargas horárias especiais fixadas em lei ou acordo coletivo;

V - a contribuição previdenciária será ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em obediência ao disposto no art. 40 da Constituição Federal e às disposições da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações;

VI - as aposentadorias, pensões e licenças para tratamento de saúde e para repouso de gestante, bem como o pagamento de auxílio-doença e salário-maternidade, serão devidos conforme as regras da legislação previdenciária e do INSS, observadas as condições salariais estabelecidas em acordo coletivo vigente;

VII - a contribuição para assistência à saúde será feita nos termos da legislação aplicável aos servidores estatutários e de acordo com o plano de saúde conveniado com o Poder Executivo, resguardadas as situações especiais asseguradas em acordo coletivo em vigor;

VIII - o controle e registro da freqüência, a concessão de férias e de licença-paternidade, bem como o pagamento de abono de férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, serviço extraordinário, diárias, ajuda de custo e vale-transporte aos servidores redistribuídos serão de acordo com as condições aplicáveis aos servidores estáveis;

IX - o pagamento do salário-família, dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade observará as determinações da CLT e regulamentos específicos;

X - o servidor celetista nomeado para exercer cargo em comissão perceberá remuneração conforme estabelecido na Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e ficará submetido ao disposto no art. 450 da CLT;

XI - os benefícios financeiros e funcionais assegurados em acordos coletivos vigentes serão mantidos até o término dos mesmos;

XII - os servidores contratados por prazo determinado e os admitidos sem concurso público, após 5 de outubro de 1988, não serão redistribuídos e ficarão vinculados à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio, se houver impedimento legal ou judicial para a demissão;

XIII - não haverá vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias entre os servidores estatutários e os regidos pela CLT redistribuídos na forma deste Decreto, ressalvada a aplicação do disposto nos § 2° do art. 9° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000;

XIV - os atos de indisciplina dos servidores regidos pela CLT serão apurados e punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, sem prejuízo de ação penal cabível;

XV - os servidores regidos pela CLT, admitidos em virtude de concurso público, não gozam da estabilidade assegurada no § 1° do art. 41 da Constituição Federal aos nomeados em caráter efetivo e regidos por estatuto;

Art. 2° Ficam submetidos ao regime da CLT os servidores admitidos para ocupar cargos e funções do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde e da Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.

§ 1° O ocupante de cargos em comissão em uma das entidades referidas no caput fica submetido ao regime do estatuto dos servidores públicos, salvo quando tiverem vínculo de trabalho permanente, sob o regime da CLT, com qualquer órgão ou entidade do Estado.

§ 2° O servidor estatutário nomeado para ocupar cargo em comissão em uma das entidades referidas no caput permanecerá sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 3° Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e Extraordinário de Reestruturação e Ajuste para, em conjunto:

I - transferirem os cargos integrantes dos Quadros de Pessoal das empresas Hospital Regional de Campo Grande e Rádio e Televisão Educativa para, respectivamente, a Fundação Serviços de Saúde e a Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul;

II - promoverem a redistribuição dos empregados das empresas em liquidação ou extintas por força do art. 83 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, para órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo;

III - definirem a correlação entre os cargos e as funções ocupados pelos servidores redistribuídos, conforme determinações do art. 56 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e atendendo às disposições dos § § 1° e 2° do art. 9° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000;

IV - redistribuírem, removerem ou alterarem a lotação de servidores de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações que sofreram alteração nos seus quadros de pessoal em virtude da reestruturação ou medidas de ajuste administrativo.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 5 de abril de 2001.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


GLEISI HELENA HOFFMANN
Secretária de Estado Extraordinária de Reestruturação e Ajuste



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