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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.356, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Proíbe a utilização de alimentos geneticamente modificados na merenda escolar de escolas públicas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.657, de 20 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos dos estabelecimentos de ensino público no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário,


Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS.doc