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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.493, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Torna obrigatória a instalação de hidrômetros individuais nas unidades domiciliares ou de consumo que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 7.152, de 14 de fevereiro de 2008.
Republicada no Diário Oficial nº 7.153, de 15 de fevereiro de 2008.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
XXXXXX
Art. 1º É obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, no projeto e execução de novas obras de:

I - prédios de apartamentos;

II - condomínios horizontais:

III - conjuntos habitacionais;

IV - loteamentos:

V - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

Art. 2º Fica assegurado aos consumidores do serviço público de abastecimento de água, pessoas físicas e jurídicas, o direito de obter a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade domiciliar ou de consumo, em edifícios construídos em data anterior à vigência desta Lei.

§ 1º Caberá ao órgão público incumbido da prestação do serviço de que trata o “caput”, ou, se for o caso à respectiva entidade concessionária, proceder à instalação dos hidrômetros.

§ 2º Quando constatar a impossibilidade ou dificuldade de instalação dos hidrômetros, o órgão ou a entidade de que trata o § 1º emitirá documento fundamentado, detalhado as respectivas razões técnicas, ou de outra natureza.

§ 3º Caberá ao consumidor a decisão final sobre a instalação do hidrômetro, desde que se apresente tecnicamente viável.

§ 4º Far-se-á a instalação às expensas do consumidor.

Art 3º O Poder Público e os órgãos ou entidades prestadoras do serviço de abastecimento de água divulgarão amplamente o direito de que trata o art. 1º, inclusive por meio da inserção de texto explicativo nas contas mensais, encaminhadas aos seus consumidores.

Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará.

I - no caso de desrespeito ao direito de que trata o art. 2º, a aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS;

II - no caso de inobservância da obrigatoriedade prevista no art. 1º, a não concessão de autorização do projeto ou obra, conforme o caso.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I será aplicada pelo órgão estadual ou municipal do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor e recolhida em favor do Fundo de Defesa do Consumidor ou equivalente, onde houver.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2008.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI Nº 3.493 - REPUBLICAÇÃO.doc