(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.440, DE 26 DE JULHO DE 2001.

Institui as funções de Fiscal Estadual Agropecuário, Agente Fiscal Agropecuário e Agente de Serviços Agropecuários no Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.559, de 27 de julho de 2001.
Revogado pelo art. 35 do Decreto nº 11.702, de 14 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 3° e no § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 27 de dezembro de 1999, para compor o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, as funções de:

I - Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;

II - Agente Fiscal Agropecuário e de Agente de Serviços Agropecuários, integrando a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.

Art. 2° Será exigida, para ocupar as funções instituídas no art. 1º deste Decreto, a seguinte qualificação:

I - para Fiscal Estadual em Agropecuária, a graduação de nível superior em Medicina Veterinária, Agronomia ou Química e registro profissional no órgão competente;

II - para Agente Fiscal Agropecuário, o nível médio profissionalizante de Técnico em Agropecuária ou Técnico Agrícola;

III - para Agente de Serviços Agropecuários, o nível médio completo e a comprovação de exercício das atividades descritas no inciso III do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A associação de cada uma das habilitações exigidas para a função de Fiscal Estadual Agropecuário será denominada subfunção, cujos quantitativos serão estabelecidos no respectivo Edital de abertura do concurso público.

Art. 3° As funções instituídas neste Decreto terão como atribuições tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - do Fiscal Estadual Agropecuário:

a) promover, manter e recuperar a saúde dos animais e vegetais;

b) fiscalizar e inspecionar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

c) fiscalizar, inspecionar e controlar o trânsito de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos agropecuários e produtos transgênicos;

d) fiscalizar e assegurar a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

e) fiscalizar e assegurar a identidade e a segurança higiênico-sanitário e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

f) interditar propriedades, estabelecimentos vizinhos relacionados a focos de pragas e doenças animais e vegetais;

g) realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, auditorias operacionais e pareceres técnicos referentes à defesa e à inspeção sanitária animal e vegetal;

h) lavrar termos fiscais, laudos analíticos e laudos de vistorias;

i) cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes à defesa e à inspeção sanitária animal e vegetal;

j) cumprir acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, por delegação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

II - do Agente Fiscal Agropecuário:

a) responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação;

b) prestar assistência no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de vistorias, perícias e arbitramento, executando, dentre outras, as seguintes tarefas:

1. coleta de dados de natureza técnica;

2. manejo e regulagem de máquinas e equipamentos técnicos;

3. fiscalização dos procedimentos relativos ao armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

4. trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

c) emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

d) desempenhar atividades de média complexidade de inspeção, fiscalização da entrada, trânsito de produtos derivados da agropecuária;

e) realizar o levantamento e mapeamento de ocorrências zoofitossanitárias, cadastramento de propriedades, rebanhos e exames laboratoriais de produtos de origem animal e vegetal.

III - do Agente de Serviços Agropecuários:

a) prestar apoio às atividades de inspeção e defesa agropecuária;

b) auxiliar na vacinação de bovinos em propriedades rurais e em periferia urbana;

c) realizar coletas de sangue em animais de difícil contenção;

d) acompanhar a fiscalização em eventos agropecuários, para pulverização de instalações e de veículos com pulverizadores;

e) coletar amostras de solos e realizar corte e queima de árvores frutíferas para erradicação;

f) executar serviços auxiliares de caráter operacional e de apoio às atividades externas de fiscalização;

g) preencher fichas e formulários e outros papéis necessários ao cumprimento de rotinas operacionais.

Parágrafo único. No exercício da atribuição referida na alínea “f” do inciso I deste artigo o Fiscal Estadual Agropecuário tem poderes para proibir a saída e a entrada de animais e vegetais, seus despojos e partes de vegetais, sementes, produtos e subprodutos, materiais e substâncias de constituem risco de difusão de enfermidades e ou que possam vir a causar riscos à saúde humana.

Art. 4° Ficam transformadas as funções vagas, integrantes da Tabela Especial da Secretaria de Estado Extraordinária de Modernização Institucional, prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, nas funções:

I - 65 (sessenta e cinco) funções de Fiscal Estadual Agropecuário, no cargo efetivo de Profissional de Apoio Operacional;

II - 80 (oitenta) funções de Agente Fiscal Agropecuário, no cargo efetivo de Assistente Técnico Operacional.

Art. 5º Fica assegurado ao ocupante da função de Fiscal Estadual Agropecuário o adicional de função previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no valor equivalente a 1,75; 2,00; 2,25; 2,50; 2,75; 3,00; 3,25 e 3,50 incidente sobre o vencimento da classe A do cargo de Profissional de Apoio Operacional, para os servidores classificados, respectivamente, na classe A, B, C, D, E, F, G e H.

§ 1º Será atribuído ao Fiscal Estadual Agropecuário que cumprir jornada de no mínimo oito horas diárias, o adicional de dedicação exclusiva previsto na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cem por cento do vencimento da respectiva classe.

§ 2º O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea “b” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, será pago aos ocupantes da função de Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de quarenta por cento, em razão da freqüência de execução do trabalho em ambientes sujeitos à ação de vários elementos desagradáveis que possam prejudicar à sua saúde.

§ 3° A vantagem a que se refere o caput deste artigo corresponde ao adicional de função assegurado no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e de acordo com o § 6° do art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 6º Aos ocupantes das funções de Agente Fiscal Agropecuário ou de Agente de Serviços Agropecuários fica assegurado o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, nos percentuais, respectivamente, de sessenta por cento e de quarenta por cento, incidente sobre o respectivo vencimento.

Parágrafo único. Será pago aos ocupantes das funções referidas neste artigo o adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea “b” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de trinta por cento, em razão da freqüência de execução do trabalho em ambientes sujeitos à ação de vários elementos desagradáveis que possam prejudicar à sua saúde.

Art. 7º O adicional de função previsto nos arts. 5º e 6º deste Decreto, não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade, salvo para ocupar cargo de direção até o terceiro nível hierárquico na esfera do Poder Executivo.

Art. 8° O servidor ocupante da função de Fiscal Estadual Agropecuário, não poderá se afastar do exercício da função no período do estágio probatório, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto se integrante do Quadro da Agência Estadual de Vigilância Sanitária Animal e Vegetal, com atribuições vinculadas à respectiva subfunção.

Art. 9° Os ocupantes das funções de Médico Veterinário e de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Vigilância Sanitária Animal e Vegetal, que executam tarefas inerentes às atividades discriminadas no inciso I do art. 2º, deverão apresentar opção pela transformação da respectiva função em Fiscal Estadual Agropecuário, até trinta dias após à vigência deste Decreto.

§ 1º Os servidores em exercício no IAGRO, ocupantes do cargo efetivo de Assistente Técnico Operacional, que executam atribuições inerentes às atividades destacadas nos incisos II e III do art. 3º, poderão ter suas funções transformadas em uma das funções referidas nos incisos mencionados, desde satisfaçam o requisito de escolaridade e apresentem opção até sessenta dias da vigência deste Decreto.

§ 2º A avaliação das condições para enquadramento dos servidores será feita por Comissão, integrada por três membros, sendo dois da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular editará o ato de constituição.

§ 3º O servidor do Quadro Suplementar poderá ser designado para ocupar função instituída no art. 1º se atender ao requisito discriminado no art. 2º e, comprovadamente, estiver executando tarefas vinculadas às atividades descritas no inciso I do art. 3° deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor em 1º de agosto de 2001.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 26 de julho de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos


MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção


MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional



FISCAL AGROPECUÁRIO.doc