O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 18 de junho de cada ano como “DIA DA COMUNIDAE JAPONESA”.
Art. 2º As comemorações alusivas ao dia instituído por esta Lei farão parte dos calendários escolar, cultural e turístico de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.8/7/99(COMUNIDADE JAPONESA) |