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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.523, DE 22 DE JULHO DE 1994.

Institui passe livre para pessoas portadoras de deficiência física ou mental, no sistema de transporte coletivo em municípios limítrofes.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Lei promulgada pela Assembleia Legislativa

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 7º, § 3º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído passe livre para pessoas portadoras de deficiência física ou mental, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo nos municípios limítrofes, Corumbá a Ladário, Jardim a Guia Lopes da Laguna e Aquidauana e Anastácio.


Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente mental, devidamente registrado junto à entidade ou órgão prestador do serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento.


Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá , em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise
social ou econômica.


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de julho de 1994.



LEI Nº 1523 DE 22 DE JULHO DE 1994.doc