O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do artigo 7º, § 3º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído passe livre para pessoas portadoras de deficiência física ou mental, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo nos municípios limítrofes, Corumbá a Ladário, Jardim a Guia Lopes da Laguna e Aquidauana e Anastácio.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida a um acompanhante do deficiente mental, devidamente registrado junto à entidade ou órgão prestador do serviço, atendidas as condições fixadas em regulamento.
Art. 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá , em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise
social ou econômica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de julho de 1994. |