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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.699, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho”.

Publicada no Diário Oficial nº 10.603, de 12 de agosto de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.

Art. 2º O “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho” tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes e em parceria com outros órgãos/entidades governamentais e não governamentais, promover ações de mobilização, seminários, palestras, cursos, fóruns e rodas de conversa sobre o tema, visando a conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres, informando sobre direitos e sobre mecanismos de denúncias.

Art. 4º O “Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho” entrará no calendário oficial de eventos do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado