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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.989, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a instituição de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.014, de 15 de dezembro de 2022, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos das Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se Unidade Regional de Saneamento Básico a modalidade de prestação regionalizada de serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, instituída por lei estadual, com o objetivo de atingir as metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 2º As Unidade Regionais serão compostas pelo agrupamento de Municípios, limítrofes ou não, com o objetivo de promover conjuntamente o abastecimento de água e a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, viabilizando o ganho de escala e a sustentabilidade técnica e econômica na prestação dos serviços.

Art. 2º Ficam instituídas 2 (duas) Unidades Regionais de Saneamento Básico para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compostas pelos Municípios relacionados no Anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 3° A adesão dos Municípios à respectiva Unidade Regional é facultativa, observado o disposto no art. 4º, § 11, do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, e o art. 4º, § 6°, desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a adesão à Unidade Regional distinta da designada no Anexo desta Lei.

Art. 4º A manifestação de adesão do Municípios à Unidade Regional e à sua respectiva estrutura de governança será feita por meio de declaração formal, firmada pelo Prefeito Municipal, até o prazo a que se refere o no § 1º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.588, de 2020.

§ 1º A adesão dos Municípios não prejudicará os contratos de concessão e os contratos de programa regulares e vigentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, os contratos vigentes poderão ser alterados para se adequarem às disposições desta Lei, conforme acordo das partes consubstanciado em termo aditivo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto Federal nº 10.588, de 2020, a adesão dos Municípios à Unidade Regional após o prazo ali indicado será excepcionalmente admitida, observados os critérios estabelecidos pela instância deliberativa, nos termos do inciso IX do art. 11 desta Lei.

§ 4º O Estado poderá, a seu critério, fornecer apoio técnico e financeiro aos Municípios que aderirem à Unidade Regional para o desenvolvimento dos estudos de modelagem de contratos de concessão ou de parceria público-privada relacionados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, admitido apoio à apenas um destes componentes, caso aplicável.

§ 5º Os Municípios que aderirem à Unidade Regional poderão contar com o apoio técnico e de boas práticas fornecidos pela agência reguladora, nos termos do convênio de cooperação a ser celebrado entre o Município e a entidade reguladora.

§ 6º Os Municípios que aderirem à Unidade Regional terão prioridade no acesso às transferências voluntárias de recursos do Estado de Mato Grosso do Sul destinados a ações relativas ao saneamento básico.

§ 7º O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo não se aplicará ao Município que abandonar ou for excluído da Unidade Regional.

§ 8º Nas hipóteses a que aludem os §§ 4º a 6º deste artigo, as transferências voluntárias observarão ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na alínea “ado inciso VI, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 5º Os Municípios conservarão a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compartilhando entre si o exercício das correspondentes competências apenas no caso de concessão regionalizada dos referidos serviços.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 6º A governança das Unidades Regionais de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á por meio da estrutura básica a que se refere o art. 8º da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, (Estatuto da Metrópole), contendo:

I - instância executiva;

II - instância colegiada deliberativa, com representação da sociedade civil;

III - organização pública com funções técnico-consultivas;

IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

Parágrafo único. A participação dos membros do Estado de Mato Grosso do Sul nas unidades da estrutura básica a que se refere este artigo não será remunerada pelas Unidades Regionais de Saneamento Básico, sendo considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º A instância executiva de cada Unidade Regional será composta por 3 (três) membros, eleitos pela instância deliberativa dentre seus integrantes que sejam representantes de Município.

Parágrafo único. A instância executiva contará com o apoio operacional de um representante do Estado, designado pelo Governador do Estado e que ficará responsável por coordenar e secretariar as reuniões, bem como organizar as atividades da referida instância.

Art. 8º A instância executiva de cada Unidade Regional terá as seguintes atribuições:

I - implementar as ações necessárias à promoção da universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na Unidade Regional, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020;

II - elaborar, diretamente ou mediante contratação de consultoria, e submeter à instância deliberativa o Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - elaborar, diretamente ou mediante contratação de consultoria, e submeter à instância deliberativa os planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da Unidade Regional;

IV - promover a contratação de consultorias especializadas, para apoiar o desempenho das atribuições da estrutura básica da Unidade Regional;

V - estabelecer e gerir o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

VI - conduzir contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos Municípios, voltadas à promoção de economia de escala, à padronização de serviços e à redução de custos processuais, observada a prévia aprovação da instância deliberativa;

VII - submeter à instância deliberativa e, se aprovado, executar o orçamento anual, destinado ao pleno desempenho da estrutura básica da Unidade Regional;

VIII - cumprir e implementar as decisões da instância deliberativa.

Art. 9º A instância deliberativa de cada Unidade Regional será composta por um representante titular e um suplente:

I - de cada um dos Municípios integrantes, conforme indicação dos respectivos Prefeitos Municipais;

II - do Estado, conforme designação do Governador do Estado;

III - da sociedade civil, escolhido pelos demais membros dentre as indicações feitas por entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do regimento interno da Unidade Regional.

Art. 10. Ressalvadas as hipóteses previstas no regimento interno da Unidade Regional, as decisões da sua instância deliberativa serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observados os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) dos votos serão do Estado;

II - 50% (cinquenta por cento) dos votos serão dos Munícipios, distribuídos de acordo com os pesos especificados a seguir:

a) peso 2 para Município com população maior do que 100 mil habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o ano de 2021;

b) peso 1 para Município com população inferior a 100 mil habitantes, conforme estimativa populacional feita pelo IBGE, para o ano de 2021;

III - 10% (dez por cento) dos votos serão da sociedade civil.

§ 1º O representante do Estado será o responsável por organizar as atividades da instância deliberativa e por secretariar suas reuniões.

§ 2º Quando couber, a instância deliberativa ouvirá, previamente às suas reuniões, os Comitês de Bacias Hidrográficas nas quais a unidade estiver inserida.

§ 3º Os integrantes da instância deliberativa poderão se organizar em grupos de trabalho, voltados a temas específicos de interesse da Unidade Regional.

Art. 11. A instância deliberativa de cada Unidade Regional terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para promoção de sua universalização no âmbito da Unidade Regional;

II - aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico da Unidade Regional para abastecimento de água e esgotamento sanitário, e monitorar a sua execução;

III - aprovar planos e programas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito da Unidade Regional;

IV - aprovar o regimento interno da Unidade Regional;

V - definir uma única agência reguladora para exercer as funções de regulação e de fiscalização indicadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, para todos os contratos de concessão ou de programa celebrados após a publicação desta Lei;

VI - aprovar contratações centralizadas de serviços de interesse comum dos Municípios;

VII - deliberar sobre assuntos de relevância ao interesse regional relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - aprovar o orçamento anual da estrutura básica da Unidade Regional e a forma de integralização dos recursos para as despesas destinadas ao seu pleno desempenho, observados os percentuais definidos no art. 10 desta Lei;

IX - estabelecer os critérios para a adesão de Municípios na Unidade Regional após o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Lei;

X - determinar a exclusão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, do Município que descumprir compromissos de interesse de toda a Unidade Regional, nos termos do regimento interno;

XI - apurar a indenização a ser paga pelo Município que abandonar ou que for excluído da Unidade Regional, que será devida nas hipóteses em que sua saída onere os demais Municípios integrantes da respectiva unidade.

Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso XI deste artigo deverá ser realizada mediante critérios técnicos e com oitiva da agência reguladora quanto ao valor e à forma da apuração.

Art. 12. A agência reguladora da Unidade Regional terá natureza autárquica, independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a agência reguladora:

I - realizará o acompanhamento, o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de água e esgoto, de acordo com os instrumentos legais vigentes;

II - atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e da objetividade das decisões;

III - observará preferencialmente as normas de referência para regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário expedidas pela Agência Nacional de Águas (ANA), cabendo-lhe justificar detalhadamente a adoção de eventuais critérios distintos aos das normas de referência;

IV - dará suporte à elaboração e à análise dos planos regionais de saneamento básico das Unidades Regionais e efetuará a sua fiscalização.

§ 2º Caso a agência reguladora definida pela instância deliberativa, nos termos do art. 11, V, desta Lei, seja diferente daquelas previstas em contratos de concessão ou de programa em execução, deverão tais entidades trabalhar conjuntamente em favor da uniformidade regulatória na Unidade Regional.

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, respeitadas suas atribuições legais, atuarão como a organização pública com funções técnico-consultivas, cabendo-lhes apoiar as instâncias executiva e deliberativa da Unidade Regional, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos.

§ 1º Ato do Governador do Estado indicará os órgãos e as entidades que comporão a organização pública a que se refere o caput deste artigo, observadas suas atribuições e competências definidas em lei.

§ 2º Caso integre a administração do Estado, a agência reguladora da Unidade Regional comporá, obrigatoriamente, a organização pública de que trata este artigo.

§ 3º Os órgãos e as entidades a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser provocados, a qualquer tempo, pelas instâncias executiva e deliberativa da Unidade Regional.

Art. 14. O sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas de cada Unidade Regional deverá ter, dentre outras finalidades previstas em seu regimento interno, as seguintes:

I - transferência de recursos entre dois ou mais prestadores da Unidade Regional, nos casos em que a capacidade de pagamento dos usuários de um Município não for suficiente para cobrir o custo necessário à universalização dos seus serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e houver, na mesma Unidade Regional, Município cujos usuários tenham capacidade de pagamento que exceda os custos necessários à universalização dos seus serviços;

II - recebimento de recursos e realização das correspondentes despesas, quando destinadas ao pleno desempenho da estrutura básica da Unidade Regional.

§ 1º A transferência de recursos a que se refere o inciso I do caput deste artigo observará o seguinte:

I - será dispensada quando os Municípios realizarem uma única concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - seguirá deliberação específica da agência reguladora correspondente, e será feita sob sua fiscalização;

III - terá caráter não oneroso;

IV - será realizada por intermédio de conta corrente específica, criada e gerida pela instância executiva da Unidade Regional.

§ 2º O prestador que destinar recursos para a transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo terá direito à revisão tarifária ou a outra medida de compensação, em conformidade com os cálculos da agência reguladora.

§ 3º O prestador destinatário dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá empregá-los, sob a fiscalização da agência reguladora, obrigatória e exclusivamente em favor da universalização dos serviços no correspondente Município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.989, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Composição das Unidades Regionais de que trata o art. 2º da Lei nº 5.989, de 14 de dezembro de 2022.
I - Unidade Regional 1, composta pelos seguintes Municípios:
1. Alcinópolis34. Japorã
2. Água Clara35. Jardim
3. Amambai36. Jateí
4. Anastácio37. Juti
5. Anaurilândia38. Ladário
6. Angélica39. Laguna Carapã
7. Antônio João40. Maracaju
8. Aquidauana41. Miranda
9. Aral Moreira42. Mundo Novo
10. Bataguassu43. Naviraí
11. Bataiporã44. Nioaque
12. Bodoquena45. Nova Alvorada do Sul
13. Bonito46. Nova Andradina
14. Brasilândia47. Novo Horizonte do Sul
15. Caarapó48. Paranaíba
16. Camapuã49. Paranhos
17. Caracol50. Pedro Gomes
18. Chapadão do Sul51. Ponta Porã
19. Coronel Sapucaia52. Porto Murtinho
20. Corumbá53. Ribas do Rio Pardo
21. Deodápolis54. Rio Brilhante
22. Dois Irmãos do Buriti55. Rio Negro
23. Douradina56. Rio Verde de Mato Grosso
24. Dourados57. Santa Rita do Pardo
25. Eldorado58. Selvíria
26. Fátima do Sul59. Sete Quedas
27. Figueirão60. Sidrolândia
28. Guia Lopes da Laguna61. Sonora
29. Iguatemi62. Tacuru
30. Inocência63. Taquarussu
31. Itaporã64. Terenos
32. Itaquiraí65. Três Lagoas
33. Ivinhema66. Vicentina
II - Unidade Regional 2, composta pelos seguintes Municípios:
1. Aparecida do Taboado8. Coxim
2. Bandeirantes9. Glória de Dourados
3. Bela Vista10. Jaraguari
4. Campo Grande11. Paraíso das Águas
5. Cassilândia12. Rochedo
6. Corguinho13. São Gabriel do Oeste
7. Costa Rica