O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida em toda a extensão do Rio Salobra e do Córrego Azul:
I - qualquer modalidade de pesca;
II - utilização de embarcações motorizadas, ressalvadas as impulsionadas por motores com potência máxima de 20HP (quatro tempos).
Parágrafo único. A proibição que trata o inciso I deste dispositivo não se aplica à pesca científica, previamente, autorizada pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou do subproduto da pesca;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
IV - suspensão de licença, autorização e registro;
V - apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizadas na infração;
VI - cancelamento de licença, autorização e do registro, em caso de reincidência.
Paragrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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