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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.184, DE 18 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a proibição da pesca e da navegação no Rio Salobra e no Córrego Azul, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.639, de 19 de abril de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida em toda a extensão do Rio Salobra e do Córrego Azul:

I - qualquer modalidade de pesca;

II - utilização de embarcações motorizadas, ressalvadas as impulsionadas por motores com potência máxima de 20HP (quatro tempos).

Parágrafo único. A proibição que trata o inciso I deste dispositivo não se aplica à pesca científica, previamente, autorizada pelo órgão ambiental estadual.

Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:

I - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFERMS;

II - apreensão do produto ou do subproduto da pesca;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

IV - suspensão de licença, autorização e registro;

V - apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizadas na infração;

VI - cancelamento de licença, autorização e do registro, em caso de reincidência.

Paragrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado