(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.296, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a afixação de preços dos serviços nas agências bancárias.

Publicada no Diário Oficial nº 6.856, de 28 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

§ 1º A tabela a ser afixada na área externa medirá 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá exclusivamente o preço dos seguintes serviços:

I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;

III - fornecimento de extrato pelo correio;

IV - concessão de cheque especial;

V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;

VI - emissão de cheque avulso;

VII - devolução de cheque por falta de fundos;

VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional.

§ 2º A tabela a ser afixada na área interna medira 50 cm de largura por 60 cm de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.

Art. 2º A não-afixação das tabelas de que trata esta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a R$ 5.000 ( cinco mil reais), na primeira autuação;

II - multa cobrada em dobro na primeira reincidência e triplamente, na segunda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na no prazo de trinta dias contado da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador