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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.122, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta contratações de bens e serviços processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, mediante contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Publicado no Diário Oficial nº 11.098, de 10 de março de 2023, páginas 6 a 16.
Republicado no Diário Oficial nº 11.099 - Edição Extra, de 10 de março de 2023, páginas 2 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso IV e no § 1º do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

Seção Única
Disposições Preliminares

Art. 1º As contratações de bens e de serviços pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações do Poder Executivo Estadual, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), ficam submetidas às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam à contratação de obras e de serviços de engenharia. (revogado pelo Decreto nº 16.507, de 3 de outubro de 2024)

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados os conceitos previstos nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, os seguintes:

I - Intenção de Registro de Preços (IRP): procedimento prévio para divulgação dos itens a serem contratados a fim de possibilitar a participação de outros órgãos e entidades na respectiva Ata de Registro de Preços (ARP) e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

II - Contratação de bens e de serviços centralizada: de competência da Secretaria de Estado de Administração (SAD) para atendimento a demandas de órgãos na mesma ARP;

III - Contratação de bens e de serviços específica: realizada na hipótese em que o órgão gerenciador for o único contratante;

IV - Preço registrado: o menor preço ou o maior desconto obtido na contratação processada pelo SRP;

V - Aderente de Preços: licitante que adere ao preço registrado para a primeira colocada na licitação;

VI - Detentor da Ata: fornecedor que, respeitando a ordem de classificação das propostas e, após assinatura da ARP, encontra-se apto a celebrar contrato com os participantes;

VII - solicitação de adesão: documento por meio do qual a autoridade competente do órgão solicita a adesão à ARP, em consonância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

VIII - termo de adesão: instrumento pelo qual o órgão ou a entidade gerenciadora autoriza a adesão do órgão não participante.

Art. 3º O SRP será adotado, preferencialmente, nas hipóteses em que:

I - pelas características do bem ou do serviço, haja necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto ou da situação fática, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária, sem a configuração de um dos requisitos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo, não é motivo para a adoção do SRP.

Art. 4º Atuará como Órgão Gerenciador do SRP:

I - a Secretaria de Estado de Administração (SAD), por intermédio da Secretaria-Executiva de Licitações, na contratação de bens e de serviços centralizada;

II - o órgão demandante na hipótese de contratação de bens e de serviços específica.

§ 1º As compras e os serviços que tenham sido identificados como potenciais contratações por mais de um órgão ou entidade da Administração Direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual nos Planos de Contratações Anuais (PCA), de que trata o Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, serão consideradas como contratação de bens e serviços centralizada para os fins deste Decreto.

§ 2º A contratação de bens e de serviços específica que, após a realização de IRP a que se refere o art. 9º deste Decreto, receber o interesse de participação de outros órgãos na mesma ARP, deverá ser remetida à Secretaria-Executiva de Licitações da Secretaria de Estado de Administração e seguir o procedimento previsto para a contratação de bens e de serviços centralizada.

Art. 5º O Sistema de Registro de Preços (SRP) será formalizado observando-se as seguintes etapas:

I - preparatória;

II - fase externa da licitação, se for o caso;

III - gerenciamento;

IV - contratação;

V - adesão à ata de registro de preço, se for o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta, aplicam-se à regulamentação deste Decreto, no que couber, as etapas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput deste artigo e o disposto no Decreto Estadual nº 16.119, de 6 de março de 2023.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º A fase preparatória do SRP de que trata o inciso I do art. 5º deste Decreto deverá seguir o estabelecido no Decreto Estadual nº 15.941, de 26 de maio de 2022; no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o disposto neste regulamento.

Art. 7º Todas as etapas que compõem a fase preparatória da contratação, descritas no caput do art. 4º do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, serão desenvolvidas pelo órgão gerenciador, salvo a elaboração da minuta de edital.

§ 1º para fins do disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, compete às seguintes autoridades executar o procedimento inicial no SRP:

I - ao Secretário-Executivo de Licitações da Secretaria de Estado de Administração, na hipótese de contratação de bens e de serviços centralizada;

II - à autoridade máxima do órgão demandante, na hipótese de contratação de bens e de serviços específica, ou a quem este delegar.

§ 2º Na contratação de bens e de serviços centralizada a Secretaria-Executiva de Licitações:

I - levará em consideração as informações prestadas pelos órgãos participantes;

II - poderá solicitar auxílio técnico destes para colaborar na elaboração dos documentos e dirimir dúvidas, caso existentes;

III - poderá solicitar aos órgãos e entidades participantes a indicação de um agente público para compor a equipe de planejamento;

§ 3º Para os fins do disposto no § 1º do art. 13 do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, compete ao Secretário-Executivo de Licitações a aprovação do Termo de Referência na contratação de bens e de serviços centralizada.

§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 4º deste Decreto, a Secretaria-Executiva de Licitações deverá desenvolver todas as etapas que compõem a fase preparatória da contratação, independentemente dos documentos já produzidos pelo órgão demandante, observadas as competências previstas no § 2º deste artigo.
Seção II
Da Intenção de Registro de Preço

Art. 8º Caso os instrumentos de planejamento tenham concluído pelo processamento da contratação por meio do SRP compete ao órgão gerenciador realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preço (IRP).

§ 1º A divulgação da IRP será dispensada na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, consideram-se como único contratante as hipóteses cujo objeto de contratação seja de interesse restrito a um órgão.

Art. 9º No procedimento público de IRP caberá ao órgão gerenciador:

I - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos para manifestarem interesse na contratação, observado o prazo mínimo definido no caput do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - receber as demandas dos órgãos.

§ 1º Nas contratações cujo órgão gerenciador não seja a Secretaria-Executiva de Licitações, havendo interesse de participação de outros órgãos na futura ARP, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Inexistindo manifestação de interesse de participação de outros na futura ARP o procedimento será caracterizado como contratação de bens e de serviços específica.

§ 3º Para possibilitar a participação de outros órgãos na hipótese do § 3º do art. 11 deste Decreto, o procedimento público de IRP poderá ser divulgado no Portal da Central de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul, no Sistema Gestor de Compras (SGC) e no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Na hipótese de contratação de bens e de serviços centralizada, além das atribuições elencadas no art. 9º deste Decreto, caberá à Secretaria-Executiva de Licitações:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - receber os documentos enviados na hipótese de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto, se for o caso;

III - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo e às demandas encaminhadas pelos órgãos que demonstraram intenção na realização ou participação do Sistema de Registro de Preços (SRP), promovendo a adequação dos projetos e das propostas visando à padronização e à racionalização;

IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;

V - recusar a participação de órgão que não tenham cumprido os requisitos descritos no art. 11 deste Decreto.

Art. 11. Na contratação de bens e de serviços centralizada caberá aos órgãos a manifestação de interesse em participar do SRP, observando as seguintes medidas:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar perante o órgão gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado e sugerir condições específicas de contratação, quando for o caso;

III - encaminhar a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou de contratação, na forma estabelecida pelo órgão gerenciador, os quais deverão conter os seguintes elementos:

a) a descrição da necessidade da contratação;

b) a referência a outros instrumentos de planejamento do órgão, se houver, tais como, Plano de Contratações Anual (PCA), planos de trabalho, entre outros;

c) as estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte;

d) a identificação do servidor responsável por sua elaboração, com a especificação da matrícula e cargo/função que exerce.

§ 1º Caso inexista ou seja impossível a juntada dos documentos a que se refere a alínea “c” do inciso III deste artigo, os órgãos participantes deverão expor os motivos da inexistência e/ou impossibilidade, com a manifestação de interesse.

§ 2º O conteúdo das informações prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não competindo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e ao mérito da escolha do gestor, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e os órgãos e entidades municipais poderão figurar na condição de órgãos participantes do SRP promovido pelo Poder Executivo Estadual, desde que a demanda pretendida possa ser suportada pela capacidade de gerenciamento da Secretaria-Executiva de Licitações.
Seção III
Da Elaboração da Minuta de Edital de Licitação

Art. 12. Na hipótese de licitação, deverá ser elaborada a minuta do edital e seus anexos, observado o disposto no art. 11 do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022, no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e contemplará ainda:

I - os órgãos participantes do SRP;

II - a estimativa de quantidades, os locais e prazos de entrega, e quaisquer outros elementos que individualizem a demanda de cada órgão participante e que sejam capazes de interferir na formulação da proposta pelo licitante;

III - a possibilidade ou não de adesão à ata de registro de preços na condição de não participantes, acompanhado das justificativas cabíveis;

IV - o prazo de validade do registro de preço e a possibilidade ou não da sua prorrogação, observado o disposto no art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese de o edital estabelecer a possibilidade de o licitante oferecer proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, deverá ser:

I - fixada a quantidade mínima de que trata o inciso II do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que devidamente justificado;

II - previsto no edital a possibilidade ou não de cotação variável, conforme determinado na alínea “c” do inciso III do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e por entidades não participantes não será considerada para fins de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 3º A elaboração da minuta de edital será de competência da Secretaria Executiva de Licitação, por intermédio da Superintendência de Operacionalização de Contratações.
CAPÍTULO III
DA FASE EXTERNA DA LICITAÇÃO

Art. 13. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades a que se refere o inciso XLV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o regulamento específico, Decreto Estadual nº 16.118, de 3 de março de 2023.

Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou do outro instrumento hábil.

Art. 14. Encerrada a fase de apresentação de propostas e de lances, e após a aplicação dos critérios de desempate e da etapa de negociação de que tratam os arts. 38 e 45 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023, respectivamente, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante provisoriamente vencedor.

§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

§ 2º A confirmação de adesão ao valor da proposta do licitante provisoriamente vencedor será consignada em ata da sessão da licitação.

§ 3º Para o registro do preço dos aderentes de preço, será exigida a análise da habilitação e, em havendo, da amostra.

§ 4º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput deste artigo, a classificação será realizada segundo a ordem da última proposta ou lance apresentado durante a fase de apresentação destes.

§ 5º O aderente de preços de que trata o caput deste artigo somente será convocado nos seguintes casos:

I - quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos;

II - em virtude de pedido de cancelamento efetuado pelo detentor da ARP;

III - quando o detentor da ARP solicitar revisão de preço, hipótese em que todos os aderentes serão consultados sobre a possibilidade de manutenção do preço registrado, obedecida a ordem de classificação.

§ 6º Na hipótese do inciso III do § 5º deste artigo, caso o aderente, após a manifestação de aceite para assumir o preço registrado, solicite revisão, o órgão gerenciador possibilitará que o primeiro classificado da ARP apresente novo pedido.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o órgão gerenciador julgará os pedidos de revisão de preço favoravelmente a quem apresentar o menor deles.

Art. 15. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos deverá ser observado o disposto nos art. 61 e 62 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput do art. 62 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023, considera-se autoridade competente:

I - a Secretaria-Executiva de Licitações da Secretaria de Estado de Administração na hipótese de contratação de bens e de serviços centralizada;

II - a autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante na hipótese de contratação de bens e de serviços específica, ou a quem este delegar.

CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)

Seção I
Do Conteúdo da ARP

Art. 16. A ARP deverá conter, pelo menos:

I - a descrição sucinta do item de material ou de serviço, incluindo informações sobre marca e modelo, se houver;

II - o preço registrado;

III - os respectivos detentores da ARP, identificados por nome e por CPF ou por nome empresarial e por CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

IV - as quantidades a serem fornecidas pelo detentor da ARP;

V - as condições a serem observadas nas futuras contratações;

VI - o período de vigência da ARP e sua possível prorrogação, se for o caso;

VII - os órgãos participantes do registro de preços.

§ 1º Será incluído, na respectiva ARP na forma de anexo, o registro daqueles que aderirem ao preço, se houver, na sequência da classificação do certame, conforme estabelecido no art. 15 deste Decreto.

§ 2º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial do Estado o extrato da ARP, com a indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet, onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 3º Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de detentores da ARP, de marca, de modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.

§ 4º Será divulgado, mediante publicação no portal oficial do órgão gerenciador, e ficará disponível durante a vigência da ARP, o preço registrado com indicação dos fornecedores.

Art. 17. O prazo de vigência da ARP deverá observar o disposto no art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A prorrogação da ARP deverá estar acompanhada com a comprovação da vantagem do preço registrado, na forma do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022, permitida a negociação com o detentor da ata desde que observado o disposto na Seção IV do Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º No ato de prorrogação da vigência da ARP poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, desde que justificado pelo órgão gerenciador.

§ 3º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP.

Seção II
Da Assinatura da ARP

Art. 18. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor declarado vencedor será convocado para assinar a ARP, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado na forma do § 1º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A ARP deverá ser assinada:

I - pelo Secretário-Executivo de Licitações na hipótese de contratação de bens e serviços centralizada;

II - pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante na hipótese de contratação de bens e de serviços específica, ou a quem este delegar.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na assinatura da ARP, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Na assinatura da ARP, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência da ata, observado o disposto no art. 55 do Decreto Estadual nº 16.118, de 2023.

§ 5º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar a ARP ou não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, o(s) aderente(s) de preços de que trata o art. 14 deste Decreto será(ão) convocado(s) para fazê-lo, observada a ordem de classificação.

§ 6º Não existindo aderente de preço, ou na hipótese em que este se recuse a assinar a ARP, deverá ser observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o seu respectivo detalhamento no edital.

Seção III
Do Remanejamento e da Redistribuição

Art. 19. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes do processo licitatório, mediante acordo entre os interessados e autorização das autoridades competentes, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

§ 1º A solicitação do órgão participante que pretender o remanejamento ou a redistribuição deverá estar acompanhada com as justificativas que demonstrem a necessidade de quantidade superior a inicialmente estimada.

§ 2º A autorização do órgão participante, para o remanejamento ou para a redistribuição da quantidade de que faz jus, deverá estar acompanhada com as justificativas que demonstrem a desnecessidade da quantidade inicialmente estimada.

§ 3º O conteúdo das justificativas prestadas é de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não competindo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, da oportunidade e do mérito da escolha do gestor, e nem ser responsabilizado por eventuais irregularidades detectadas em sede de controle externo.
Seção IV
Da Revisão de Preços Registrados

Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução praticada no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações cabíveis, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador promover as negociações descritas neste artigo para viabilizar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, mediante as seguintes providências:

I - convocar o detentor da ARP, a fim de estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o detentor da ARP do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se frustrada a negociação com ele intentada;

III - convocar os aderentes de preço, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

Parágrafo único. A ordem de classificação dos aderentes de preço que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 22. Quando o preço do mercado se tornar superior aos preços registrados e o detentor da ARP comunicar e comprovar, antes do pedido de fornecimento, a impossibilidade de cumprimento do compromisso inicialmente assumido, o órgão gerenciador deverá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido e sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e se os comprovantes forem apresentados;

II - promover negociação com os aderentes de preço e os licitantes remanescentes, observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o seu respectivo detalhamento no edital.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 23. Na hipótese em que o detentor da ARP, antes do pedido de fornecimento, solicite a revisão do preço registrado e comprove que a elevação seja decorrente de evento posterior à assinatura da ARP, absolutamente, independente da vontade das partes e proveniente de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a manutenção dos preços registrados, o órgão gerenciador deverá:

I - proceder às negociações na forma do inciso II do art. 22 deste Decreto, e no caso de êxito, liberar o detentor da ARP do compromisso assumido e sem aplicação da penalidade;

II - promover a alteração do preço registrado em favor do solicitante quando frustrada a negociação de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º A fixação do novo preço a ser registrado deverá ser consignada em Termo Aditivo à ARP, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão de preços, no prazo definido no parágrafo único do art. 123 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º A critério do órgão gerenciador, as utilizações e as adesões à ARP poderão ser suspensas.

§ 4º A alteração dos preços registrados não modifica automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 24. Durante a vigência da ARP o órgão gerenciador deverá proceder à atualização periódica dos preços registrados, com o objetivo de verificar a oscilação de mercado e adotar uma das medidas previstas nos arts. 20 a 23 deste Decreto, se for o caso.
Seção V
Da Substituição de Marca ou de Modelo do Produto Registrado na ARP

Art. 25. O órgão gerenciador poderá aceitar que o detentor da ARP substitua o produto por outro de marca ou de modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou por fato superveniente à licitação e desde que o novo produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Parágrafo único. A aceitação de que trata o caput deste artigo poderá ser precedida de parecer técnico que ateste as informações prestadas pelo detentor da ARP e deverá ser consignada em Termo Aditivo à ARP
Seção VI
Do Cancelamento da ARP e do Preço Registrado

Art. 26. O órgão gerenciador deverá cancelar o preço registrado do detentor da ARP quando este:

I - for liberado nas hipóteses previstas no inciso II do art. 21 e no inciso I do art. 22 deste Decreto;

II - descumprir as condições da ARP, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - não aceitar o preço revisado pelo órgão gerenciador;

V - sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 27. A ARP será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência ou quando não restarem detentores da ARP e aderentes de preço;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - em razão da utilização total dos itens da ARP, salvo na hipótese de sua prorrogação;

IV - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ARP caso fortuito ou fato do príncipe, devidamente demonstrado;

V - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Na hipótese em que o detentor da ARP solicite o cancelamento em razão do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o gerenciador poderá, como alternativa ao cancelamento:

I - suspender temporariamente as utilizações e as adesões à ARP até a regularização do fornecimento do produto registrado, desde que demonstrado o interesse público e a vantagem na manutenção do preço registrado;

II - proceder às negociações com os aderentes de preço e os licitantes remanescentes na forma do inciso II do art. 22, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 23 todos deste Decreto.

Art. 28. Nas hipóteses dos incisos II e V do art. 26 e dos incisos IV e V do art. 27 deste Decreto, o órgão gerenciador deverá motivar sua decisão nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa do detentor da ARP e dos aderentes, se houver.

CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA ARP

Art. 29. A contratação com o detentor da ARP será formalizada pelo órgão participante, por intermédio de instrumento contratual, pela emissão de nota de empenho de despesa, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, observado o disposto no Capítulo I do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A formalização dos contratos, decorrentes do SPR, deverá ser providenciada dentro do prazo de vigência da ARP.

§ 2º Na hipótese em que o instrumento de contrato seja substituído por outro instrumento hábil na forma do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a emissão dos referidos documentos e o seu envio ao detentor da ARP deverá ocorrer dentro do prazo de vigência desta.

§ 3º O prazo de duração dos contratos, decorrentes do SRP, não se confunde com o prazo de vigência da ARP, estando aquele primeiro submetido ao disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os contratos, decorrentes do SRP, poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º O órgão contratante poderá aceitar que o fornecedor entregue produto de marca ou de modelo diferente daquele registrado na ARP, observado o disposto no art. 25 deste Decreto.

Art. 30. Na hipótese de contratação de bens e de serviços centralizada, caberá aos órgãos ou as entidades participantes do registro de preços:

I - solicitar o uso da ARP ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação;

II - realizar todos os atos voltados à execução financeira, inclusive os relacionados à prestação de contas;

III - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou de contratação, dentro do prazo de vigência da ARP;

IV - formalizar a contratação decorrente da ARP;

V - controlar os atendimentos de suas demandas por ARP, abrir processo administrativo para juntada de suas solicitações, ordens de utilização deferidas, notas de empenho e notas fiscais emitidas, faturas recebidas e pagas;

VI - observar as atividades de gestão e de fiscalização de contratos administrativos disciplinadas no Decreto Estadual nº 15.938, de 26 de maio de 2022;

VII - instaurar, no âmbito de suas contratações, procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, para fins de aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP ou do descumprimento das obrigações contratuais, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 1º O processo administrativo de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - a solicitação da utilização da ARP com a autorização do ordenador de despesa;

II - a cópia do edital de licitação e de seus anexos;

III - a cópia da ARP e do extrato de publicação;

IV - a autorização de utilização, devidamente assinada pelo órgão gerenciador;

V - a nota de empenho;

VI - o contrato administrativo, se houver, ou instrumento equivalente;

VII - os documentos de regularidade fiscal e trabalhista do contratado;

VIII - a publicação do extrato do contrato ou instrumento equivalente;

IX - a publicação do ato de designação do fiscal e/ou gestor do contrato, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.938, de 2022.

§ 2º As determinações descritas neste artigo aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, devendo os demais órgãos e entidades participantes observarem os regramentos próprios sobre o tema.
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO À ARP

Art. 31. Durante a vigência da ARP o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ARP gerenciada por órgãos da Administração Direta, por autarquias e por fundações do Poder Executivo Estadual, desde que cumpridos os requisitos descritos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os órgãos e as entidades não participantes deverão:

I - consultar o órgão gerenciador da ARP e encaminhar solicitação de adesão com indicação da ARP, objeto de seu interesse e da quantidade a ser contratada;

II - promover, após a autorização do órgão gerenciador, a formalização do negócio jurídico em até 90 (noventa) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da ARP;

III - encaminhar ao órgão gerenciador informação acerca da formalização do negócio.

§ 2º As aquisições ou as contratações a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 3º É facultada aos órgãos ou às entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ARP da Administração Pública Estadual, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º A comprovação da adesão à ARP gerenciada por integrantes do Poder Executivo Estadual, em especial os requisitos descritos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são de competência exclusiva do órgão ou da entidade não participante, devendo observar os atos normativos que incidem sobre eles.

Art. 32. Nas hipóteses em que os órgãos da Administração Pública Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual figurarem como órgão ou entidade não participante, a adesão ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos descritos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou de entidade de outro Estado, da União e do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.

§ 2º A adesão à ARP de que trata este artigo está condicionada à prévia autorização da autoridade competente do órgão aderente e deverá obedecer às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

§ 3º O processo administrativo interno no qual será documentado a adesão à ARP deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - o Estudo Técnico Preliminar, na forma do Decreto Estadual nº 15.941, de 2022;

II - a apresentação de justificativa da vantagem da adesão;

III - a pesquisa de preço com mapa comparativo, para aferição da vantagem econômica das adesões às ARPs de que trata o inciso II do § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.940, de 2022;

IV - a ARP na qual será feita a adesão;

V - a autorização de adesão emitida pelo órgão gerenciador da ARP;

VI - o parecer jurídico do órgão ou entidade não participante, acerca da legalidade da adesão à ARP;

VII - a nota de empenho;

VIII - os documentos de regularidade fiscal e trabalhista do contratado;

IX - o contrato ou o instrumento equivalente;

X - a publicação do extrato do contrato ou do instrumento equivalente;

XI - a publicação do ato de designação do fiscal e/ou gestor do contrato, observado o disposto no Decreto Estadual nº 15.938, de 2022.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 33. Para fins de controle externo, a remessa de documentos e de informações referentes ao Sistema de Registro de Preços, deverá observar as formas, os prazos e os limites estabelecidos na Resolução TCE/MS n° 88, de 3 de outubro de 2018 (“Manual de Peças Obrigatórias”), e, em especial, as atribuições e responsabilidades de cada órgão e/ou entidade previstas no art. 27 da referida Resolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto e para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e às atribuições do órgão gerenciador.

Art. 35. Autoriza-se o titular da Secretaria de Estado de Administração a editar normas complementares, necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração