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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.223, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Responsabiliza os proprietários e arredantários de imóveis rural e urbano, pela poluição hídrica dos rios-cênicos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.488, de 16 de abril de 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários e arrendatários de imóveis rural e urbano, que exerçam atividade econômica de qualquer natureza e possuem rios-cênicos em suas áreas, são diretamente responsáveis perante os órgãos de fiscalização do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, pela poluição das águas e degradação de suas margens, quando do suprimento direto de água para animais, emissão de desjetos humanos e agrotóxicos usados nas áreas de cultivo.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 2º Os rios-cênicos são unidades de conservação na forma de faixas lineares em áreas de propriedade privada ou de domínio público, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com alto valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo como limites os leitos e todas as terras adjacentes essenciais para a integridade paisagística e ecossistêmica do rio assim designado.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:

I - garantir a qualidade da água fornecida para consumo humano;

II - preservar a saúde pública e o meio ambiente, especialmente os recursos hídricos;

III - viabilizar o desenvolvimento social e econômico dos Municípios que possuem pólos turísticos.

Art. 4º É proibido o uso direto das águas dos rios-cênicos para consumo animal.

Parágrafo único. Os proprietários ou arrendatários deverão instalar bebedouros apropriados e ou açudes em suas propriedades para o abastecimento de água dos seus animais.

Art. 5º Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos por meio de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar contato com o homem, as águas de abastecimento e os alimentos, proporcionando, ao mesmo tempo, hábitos de higiene.

Art. 6º Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

Parágrafo único. Os dejetos dos animais criados em regime semi-intensivo ou intensivo, deverão receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio.

Art. 7º A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio será orientado pelos órgãos sanitários competentes de saúde e de meio ambiente, em níveis estadual e municipal.

Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade por danos ambientais causados pelas pessoas física ou jurídica que poluírem as águas dos rios-cênicos do Estado, estarão sujeitas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes dos Sistemas Ambientais Federal, Estadual e Municipal:

I - multa, nos valores previstos no art. 9º desta Lei;
II - suspensão ou cassação de licença ambiental;
III - interdição.

Art. 9º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos infratores a multa de 500 (quinhentas) UFERMS.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

§ 2º Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 10. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sansão.

Art. 11. Da decisão de 1ª instância, caberá recurso sem efeito suspensivo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovado o efeito e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples sempre que aplicada.

Art. 12. O produto da arrecadação das multas previstas, constituirá receita do Estado, destinada a compor o valor necessário para cobrir as despesas com a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, procederá por meio do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ao controle e fiscalização das disposições constantes desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Poluição hídrica dos rios-cênicos.doc