O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata do uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - Colar de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
Art. 3º O uso do Colar de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso de Colar de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do Colar de Girassol para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 5º Aplicam-se ao disposto nesta Lei as disposições normativas da Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências, em especial seus arts. 1º e 2º, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com ênfase para o art. 9º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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