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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.053, DE 11 DE ABRIL DE 1989.

Dispõe sobre o quantitativo de cargos e os critérios de lotação para o Serviço de Supervisão Escolar, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.536, de 12 de abril de 1989, página 6.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica estabelecido o quantitativo de cargos do Serviço de
Supervisão Escolar nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino,
conforme o especificado no anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Observado o número de Especialistas de Educação/Supervisão
Escolar para a Secretaria de Educação, considerando-se aqueles já em
exercício no Sistema Estadual de Ensino e os aprovados em concurso
público, relacionados no Diário Oficial nº 2516, de 13 de março de
1989, a lotação das unidades escolares obedecerá aos critérios
relacionados a seguir:

I- as escolas onde já foi implantado o Serviço de Supervisão Escolar
deverão observar o quantitativo estabelecido no anexo único deste
Decreto.

II - Para efeito de ser mantida a lotação na escola em que já prestam
serviços, terão preferência os Supervisores que comprovarem
maior número de pontos apurados pela Ficha de Avaliação de Desempenho
da Comissão de Valorização do Magistério/SE, pela média dos últimos
três anos.

III - Quando ocorrer empate no número de pontos, terá preferência
pela vaga o Especialista:

a) de maior tempo de efetivo exercício:

1) na escola;

2) no Estado,

3) no serviço público.

b) casado;

c) viúvo, desquitado ou divorciado, pelo número de dependentes,

d) idoso;

IV - para efeito de desempate na forma prevista na letra "a" do
inciso III não será computado como efetivo exercício o período de
afastamento, superior a 60 dias, por motivo de licença para
tratamento de saúde ou de licença para tratamento em pessoa da
família.

V - os excedentes das escolas onde o numero de Supervisores lotados
ultrapassar o quantitativo previsto e ainda aqueles que manifestarem
interesse em ser removidos de escola, deverão efetuar sua escolha de
vagas antes da 1a chamada para lotação dos aprovados em concurso.

VI - deverá ser garantida, dentro das possibilidades, a lotação de
pelo menos um Supervisor Escolar em cada unidade de ensino,
independentemente do número de vagas que ofereça.

VII - as Agências Regionais deverão proceder a um levantamento dos
Supervisores disponíveis em sua jurisdição para, em função desse
número, oferecer um quadro de vagas por escola, cujo total
corresponda ao número de candidatos da região.

VIII - Observada a ordem da tipologia e havendo número suficiente de
candidatos, poderá ser oferecida mais de uma vaga em uma mesma
unidade escolar, desde que já tenha sido lotado um profissional em
cada escola da jurisdição.

Art. 3º - Após esta etapa de remanejamento de Supervisores
pertencentes ao quadro e da lotação de concursados novos, toda
admissão ou remoção desse Especialista deverá obedecer as prioridades
da Agência e/ou município, a saber:

I - Escola que ainda não possui Supervisor nem Orientador.

II - Escola que ainda não possui Supervisor.

III - Pela ordem da tipologia, escola que apresenta maior numero de
vagas para a Supervisão Escolar.

Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de
Educação, para expedir as normas complementares que se fizerem
necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de abril de 1989.

Engº MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

Dep. VALTER PEREIRA
Secretário de Estado de Educação


ANEXO
E S P E C I A I S
TIPOLOGIA DAS ESCOLAS A B C D E F G H CEADA CEAPH CES CIED

NÚMERO DE SUPERVISORES
ESCOLARES 4 3 3 3 2 2 1 1 4 2 1 1