(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.008, DE 1 DE AGOSTO DE 2000.

Altera dispositivos do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, que institui a autorização ambiental de pesca no Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.319, de 2 de agosto de 2000.
Revogado pelo art. 37. do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 7.511, de 23 de novembro de 1993, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Somente será permitida atividade de pesca no Estado de Mato Grosso do Sul aos portadores de autorização específica, expedida pela Fundação de Meio Ambiente – Pantanal.” (NR)

....................................................................................................................................

“Art. 2º A Autorização Ambiental de que trata o art. 1º será concedida para os fins comercial, desportivo ou para a pesquisa científica, considerando-se como:

I - pesca comercial, aquela exercida por pescador profissional com finalidade de realizar ato de comércio;

II - pesca desportiva, aquela exercida por pescador amador com finalidade de desporto e lazer;

III - pesca de pesquisa científica, aquela exercida por pescador especial ou pescador profissional contratado por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim, com a finalidade de pesquisa científica.

§ 1º Quando destinada à pesca comercial, a Autorização Ambiental somente será fornecida ao pescador profissional devidamente cadastrado na Fundação de Meio Ambiente – Pantanal.

§ 2º Fica dispensado do cadastro e da Autorização Ambiental o pescador que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.” (NR)

“Art. 3º ......................................................................................................................

I - 1 (um) ano ou 90 (noventa) dias, a critério dos interessados, para o exercício da pesca desportiva;

II - 3 (três) anos, para o exercício da pesca comercial;

III - o tempo necessário à realização da pesquisa para o exercício da pesca de pesquisa científica.” (NR)

“Art. 4º Sem prejuízo das penalidades definidas na legislação federal, o não-cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998.” (NR)

Art. 2º A receita proveniente da aplicação deste Decreto será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.829, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente