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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.734, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

Cria a categoria de Escola Indígena, no âmbito da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.735, de 19 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do PARECER/CNE nº 14/99, e

Considerando que o art. 251 da Constituição Estadual impõe ao Poder Público o oferecimento às comunidades indígenas do ensino fundamental, ministrado em língua portuguesa, garantindo-se-lhes a utilização da língua nativa e de processos próprios de aprendizagem,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada a categoria de Escola Indígena, no âmbito da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade indígena interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

Art. 2º A Escola Indígena terá normas jurídicas próprias fundamentadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais e nas Normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, proporcionando a educação escolar intercultural e bilíngüe, a valorização plena das culturas dos povos indígenas, assim como a afirmação de sua diversidade étnica.

Parágrafo único. A atividade docente na Escola Indígena será exercida prioritariamente por professores indígenas oriundos das respectivas etnias.

Art. 3º Na definição da organização, da estrutura e do funcionamento da Escola Indígena será considerada a efetiva participação da comunidade indígena, considerando:

I - organização escolar própria;

II - suas estruturas sociais;

III - exclusividade de atendimento às comunidades indígenas;

IV - suas práticas socioculturais e religiosas;

V - suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;

VI - suas atividades econômicas;

VII - a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;

VIII - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.

Parágrafo único. A exclusividade de que trata o inciso III poderá, excepcionalmente, ser ressalvada quando alunos não-índios forem admitidos na escola indígena, ficando estes, porém, sujeitos às condições da clientela indígena.

Art. 4º As Escolas que oferecem educação escolar aos povos indígenas, ao se constituírem como Escola Indígena, adequar-se-ão às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 18 de abril de 2002.




JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador




ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação



TCF/2002 (CRIA A CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA)



CRIA A CATEGORIA DE ESCOLA INDÍGENA.doc