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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.941, DE 26 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.843, de 27 de maio de 2022, páginas 22 a 30.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fase preparatória para a aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual observarão o disposto neste Decreto.

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto às contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, serão adotadas as definições trazidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 3º A fase preparatória de que trata o inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é caracterizada pelo planejamento e deverá:

I - ser compatível com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, nos termos do regulamento próprio;

II - estar em consonância com as leis orçamentárias;

III - abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão compreendidas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e aquelas que possam interferir na contratação.

Art. 4º A fase preparatória de cada aquisição de bem(ns) ou contratação de serviço(s) observará as seguintes etapas:

I - procedimento inicial;

II - designação da equipe de planejamento;

III - estudo técnico preliminar;

IV - elaboração do termo de referência;

V - elaboração da minuta de edital de licitação, se for o caso;

VI - pesquisa de preço, nos termos do Decreto Estadual nº 15.940, de 26 de maio de 2022; (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

VII - análise de riscos de cada contratação pública, quando for o caso, na forma do disposto no art. 11-A deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 4º deste Decreto, observadas as atribuições descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna a execução das etapas da fase preparatória previstas nos incisos II a VII do caput deste artigo, observadas as atribuições descritas no art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022. (redação dada pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 2º Na renovação da vigência de contrato de serviço prestado de forma contínua, passível de prorrogações sucessivas na forma do art. 107, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, fica dispensada a observância das fases previstas no caput deste artigo.

§ 3º A documentação produzida na fase preparatória da contratação deverá instruir o processo administrativo respectivo para posterior seleção do fornecedor, conforme fluxo de contratações formalmente estabelecido pelo Estado.
Seção I
Do Procedimento Inicial

Art. 5º O procedimento inicial consiste na abertura de processo administrativo por meio da elaboração do “instrumento de oficialização de pedido” pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá contemplar:

I - a justificativa da necessidade da contratação;

II - a indicação do agente da contratação da fase interna, nos termos do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

§ 2º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na imprensa oficial.
Seção II
Da Designação da Equipe de Planejamento

Art. 6º Caberá ao agente da contratação da fase interna, indicado na forma do art. 5º deste Decreto, designar a equipe de planejamento da contratação.

Parágrafo único. A equipe de planejamento da contratação deverá ser composta por servidor(es) que reúna(m) as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 7º O estudo técnico preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo os elementos previstos nos incisos do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observado o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será orientada por uma análise comparativa entre as soluções identificadas, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;

III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou da prestação de serviço para a Administração Pública Estadual;

IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, a serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

VII - opções menos onerosas à Administração Pública Estadual, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

§ 2º Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deverá ser verificado se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso XI do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão adotadas as seguintes definições:

I - contratação correlata: aquela que guarda relação com a solução a ser contratada, interligando-se a ela, mas que não precisa, necessariamente, ser realizada para a completa satisfação da necessidade;

II - contratação interdependente: aquela que precisa ser realizada juntamente com a solução a ser contratada para a completa satisfação da necessidade.

§ 5º A elaboração do estudo técnico preliminar deverá considerar a complexidade do problema analisado, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.

§ 6º A elaboração do estudo técnico preliminar fica dispensada quando se tratar de:

I - contratação direta por dispensa de licitação, nos casos previstos nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de licitante remanescente, nos termos do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - licitação para:

a) compra cujo valor se enquadre no limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

b) contratação de serviços cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

c) soluções submetidas a processos de padronização de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

IV - contratação direta por inexigibilidade de licitação, cujo valor se enquadre nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 7º A elaboração do estudo técnico preliminar fica facultada, mediante justificativa:

I - nas hipóteses em que a pluralidade de soluções existentes no mercado não sofra alteração e seja possível a utilização do ETP de procedimentos anteriores, ficando condicionada à demonstração de que a solução adotada no instrumento de planejamento anterior mantém-se como a mais vantajosa à Administração Pública Estadual;

II - nas hipóteses em que haja somente uma única solução passível de contratação, demandando ato devidamente motivado.

§ 8º A justificativa a que se refere o § 7º deste artigo deverá avaliar a existência de nova(s) solução(ões) no mercado, e, se constatada, será necessária a realização de estudo técnico preliminar para fins de análise dessa(s) nova(s) alternativa(s) em comparação com a(s) outra(s) já estudada(s).

§ 9º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar a que se refere o inciso III do § 6º e nos casos facultativos de que trata o § 7º deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência.

§ 9º Nas hipóteses de dispensa de elaboração do estudo técnico preliminar, a que se refere o § 6º, e nos casos facultativos, de que trata o § 7º, ambos deste artigo, os elementos do instrumento de planejamento descritos no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão constar no termo de referência, no que couber. (redação dada pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 10. Além dos elementos enumerados no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também são obrigatórios o levantamento de mercado e a descrição da solução como um todo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)
Subseção I
Disposições Setoriais para Aquisição de Bens

Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto nos arts. 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 8º No caso de aquisição de bens, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 40 a 44 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

Parágrafo único. O processo licitatório para aquisição de bens de consumo deverá observar o disposto no Decreto Estadual nº 15.775, de 28 de setembro de 2021.

Subseção II
Das Disposições Setoriais para a Contratação de Serviços

Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º O estudo técnico preliminar para a contratação de serviços deve observar o disposto no art. 25, § 2º; no art. 36, § 1º; e nos 47 a 50 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (redação dada pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

Seção IV
Do Termo de Referência

Art. 10. O termo de referência será elaborado pela equipe de planejamento, a partir do estudo técnico preliminar, e deverá conter os elementos previstos nas alíneas do inciso XXIII do art. 6º e nos incisos do § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese de adesões a atas de registro de preços, devendo conter no estudo técnico preliminar os requisitos de contratação que definem o objeto a ser contratado, em especial as suas características técnicas e o local da entrega do bem ou de prestação do serviço. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)
Seção V
Da Elaboração da Minuta de Edital de Licitação

Art. 11. Na hipótese de licitação, deverá ser elaborada a minuta do edital e seus respectivos anexos, observado o disposto nos arts. 18, caput, 22 e 24 a 27, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Compete ao agente de contratação da fase interna assegurar que o edital de licitação e seus anexos sejam elaborados a partir das minutas padronizadas disponibilizadas pela Procuradoria-Geral do Estado, quando houver, observando, em qualquer caso, as especificidades trazidas nos instrumentos do planejamento.

§ 2º O agente de contratação de que trata o § 1º deste artigo poderá solicitar à autoridade competente a indicação de agente(s) para compor a equipe de apoio com o objetivo específico de elaborar as minutas de edital e seus anexos.
Seção VI
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
(acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

Art. 11-A. Os documentos referentes à gestão de riscos, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 2021, são: (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

I - o Mapa de Riscos: documento que registra a identificação e a avaliação dos riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe ações para seu gerenciamento, com vistas ao controle e à prevenção, de forma a mitigar as probabilidades e os impactos da sua ocorrência;(acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

II - a Matriz de Riscos: instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, definindo as medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 1º O Mapa de Riscos deverá ser elaborado pelos órgãos e pelas entidades na fase preparatória, nos casos e nos critérios definidos em resolução do Controlador-Geral do Estado, e juntado aos autos até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado e juntado em qualquer fase, caso sejam identificados e propostos novos riscos e controles considerados relevantes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 2º A Matriz de Riscos deverá ser elaborada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital de licitação, nos seguintes casos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

I - obras e serviços de grande vulto, cujo valor estimado supere o limite disposto no inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021; (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

II - regimes de contratação integrada e semi-integrada; (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

III - contratação de serviços nos demais casos definidos em resolução conjunta do Controlador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Administração. (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)

§ 3º Os modelos dos documentos previstos neste artigo serão disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE). (acrescentado pelo Decreto nº 16.378, de 6 de fevereiro de 2024)
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 12. Concluída a elaboração do termo de referência e, se houver, da minuta do edital, caberá ao agente de contratação de que trata o § 1º do art. 4º deste Decreto certificar o encerramento da fase preparatória e encaminhar o processo para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação na forma do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º É dispensável a análise jurídica de que trata o caput deste artigo nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, conforme disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Encerrada a instrução sob os aspectos técnico e jurídico, o processo será encaminhado para indicação do agente de contratação da fase externa e posterior publicação do edital, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O estudo técnico preliminar e o termo de referência serão rubricados em todas as suas folhas, assinados e datados pela equipe de planejamento da contratação, observadas, no que couber, as demais formalidades previstas no Decreto Estadual nº 15.573, de 28 de dezembro de 2020.

§ 1º O termo de referência deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão demandante.

§ 2º A aprovação do termo de referência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado na impressa oficial.

§ 3º A atuação do agente de contratação da fase interna na elaboração dos documentos a que se refere o caput deste artigo limita-se ao disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 15.937, de 26 de maio de 2022.

Art. 14. Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não venham a integrar o edital e seus anexos deverão ser disponibilizados na forma do § 3º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização


ANEXOS DO DECRETO 15.941.doc