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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.437, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.095, de 20 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos desta Lei.

Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

II - desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob o risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

Art. 3º As atividades voltas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos de escola e entidades da comunidade interessados em contribuir com este processo.

Art. 4º A Política instituída pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de novembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação



LEI 3.437 - EDUCADORES.rtf