A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Sistema de Selo Verde, destinado a atestar a qualidade e as origens dos produtos quanto aos cuidados com a proteção e a neutralização de carbono no meio ambiente.
Art. 2º O Selo Verde implicará em um certificado outorgado aos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
Art. 3º As diretrizes e métodos para a aplicação das medidas necessárias à execução do que trata a presente lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
§ 1º Será designado o Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, cujo papel será fiscalizar, uniformizar e aferir os critérios e padrões exigidos para a concessão do Selo Verde.
§ 2o Os participantes do Sistema de Selo Verde poderão, para sua implementação e operacionalização, firmar convênios e contratos com órgãos técnicos públicos e privados, para exercerem o controle de qualidade necessária.
Art. 4º O Selo Verde não será obrigatório, sendo concedido apenas mediante o interesse do produtor em atestar para o consumidor nacional ou internacional que o produto comercializado cumpriu, em todas as suas etapas de produção, as normas legais e os preceitos técnicos necessários à proteção ambiental, o não comprometimento da qualidade de vida atual e futura.
Art. 5º É prerrogativa da empresa que atender aos requisitos previstos nesta lei, fazer uso publicitário do Selo Verde que lhe for conferido.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |