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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.073, DE 7 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que instituiu a Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar o idoso, assegurando-lhe os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral e será objeto de conhecimento e informação de toda sociedade sul-mato-grossense;

III - o idoso não sofrerá discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano deverão ser observados pela sociedade em geral e pelo Poder Público na aplicação desta Lei.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 4º A Política Estadual do Idoso obedecerá as seguintes diretrizes:

I - capacitação e reciclagem de recursos humanos envolvidos no trabalho com o idoso, visando a melhoria de seu desempenho e dos serviços a eles destinados;

II - apoio a estudos de pesquisas sobre o processo de envelhecimento da população sul-mato-grossense;

III - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IV - divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vista a obter seu apoio à Política Estadual do Idoso;

V - aplicação de normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões de seus direitos;

VI - formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa, no âmbito do Estado, garantindo a participação do idoso por intermédio de suas organizações representativas;

VII - incentivo no desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade e a família, mediante os meios de comunicação de massa;

VIII - apoio às organizações de idosos;

IX - descentralização político-administrativa;

X - priorização de atendimento ao idoso por suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, a exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

XI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos, em cada nível de governo;

XII - a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações;

XIII - promoção de ações de prevenção contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão contra a pessoa idosa; (acrescentado pela Lei nº 6.012, de 21 de dezembro de 2022)

XIV - promoção do acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações de direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia. (acrescentado pela Lei nº 6.012, de 21 de dezembro de 2022)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 5º Na implementação da Política Estadual do Idoso compete às Secretarias, Fundações e Autarquias a criação e o desenvolvimento dos seguintes programas integrados para o atendimento da pessoa idosa:

I - área de saúde:

a) garantir ao idoso o acesso aos serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, buscando mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial viabilizando transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;

b) desenvolver política de prevenção visando a que a população envelheça em bom estado de saúde pela inserção do tema referente ao envelhecimento nas áreas de educação e saúde;

c) adotar e aplicar normas que regulamentem o funcionamento de instituições geriátricas e similares com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

d) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços para o idoso;

e) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas, próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado e ou de alto custo, bem como a órtoses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;

f) implantar centro de referência com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

g) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde - SUS;

h) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

i) fazer cumprir dispositivo de lei federal e municipal, que dá direito de acompanhamento ao idoso quando hospitalizado;

j) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

l) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Estado de Saúde e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;

m) incluir Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estadual e municipais;

n) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;

o) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

p) desenvolver política de adequação de estrutura física e operacional das redes de saúde, visando atender às características da população idosa, dando ênfase à capacitação dos profissionais e prestadores de serviços.

II - área de habitação e urbanismo:

a) implementar ações no sentido de viabilizar a destinação de um percentual de unidades (lotes, casas) em empreendimentos habitacionais aos idosos;

b) de acordo com os critérios dos Programas de Habitação Social, priorizar famílias que acolhem parentes idosos, quando da destinação de unidades em empreendimentos habitacionais;

c) construir casas com características arquitetônicas adequadas às pessoas idosas;

d) estimular, por meio de financiamento, a aquisição de materiais de construção para habitações individuais para os idosos nas casas de seus familiares;

e) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas e adequar os padrões arquitetônicos dos equipamentos sociais, públicos e privados às necessidades de segurança e acessibilidade do idoso, como rampa de acesso, corrimão, piso com revestimento antiderrapante e iluminação;

f) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitação e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

g) exigir que nos novos projetos habitacionais seja incluída a construção de casas-lares para atender idosos sem família e ou com renda insuficiente, imprimindo-lhes sistema de autogestão.

III - área de cultura, esporte e lazer:
a) criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura e lazer por intermédio de um calendário anual;
b) propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos esportivos e culturais mediante preços reduzidos, incluindo o transporte;
c) incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos e culturais;

III - área de cultura, esporte, turismo e lazer: (redação dada pela Lei nº 4.873, de 21 de junho de 2016)

a) criar e implantar programas específicos, para a pessoa de terceira idade, incluindo projetos e atividades de esporte, cultura, turismo e lazer por intermédio de um calendário anual; (redação dada pela Lei nº 4.873, de 21 de junho de 2016)

b) propiciar ao idoso o acesso a locais e a eventos esportivos, culturais e turísticos mediante preços reduzidos, incluindo o transporte; (redação dada pela Lei nº 4.873, de 21 de junho de 2016)

c) incentivar e apoiar os movimentos de idosos a desenvolver eventos esportivos, turísticos e culturais; (redação dada pela Lei nº 4.873, de 21 de junho de 2016)

d) incentivar a prática de atividades físicas, culturais e de lazer, visando a promoção de saúde do idoso, por intermédio de programas e projetos específicos;

e) viabilizar a participação e acesso dos idosos em bibliotecas, parques, piscinas e academias;

f) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais e esportivos;

g) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens como meio de garantir a continuidade cultural.

IV - área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdo voltado para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

c) criar mecanismos de inserção do idoso na rede escolar, integrando-o por meio de suas vivências e experiências;

d) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;

e) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

f) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

g) incluir disciplinas que tratem de condições de acessibilidade pertinentes aos idosos nos cursos de engenharia e arquitetura;

h) estender para a zona rural os programas de alfabetização;

i) capacitar professores para atuar com o idoso.

V - área de assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas para o atendimento ao idoso, como casas-lares, centros de convivência, grupos de convivência, centros de cuidados diurnos, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) acompanhar e supervisionar as entidades que desenvolvem programas para a pessoa idosa;

d) instituir e implementar a Política Estadual do Idoso, com a participação do Fórum, Conselho e Organizações de Idosos;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

f) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

g) promover a capacitação de recursos humanos, para atendimento ao idoso.

VI - do trabalho e previdência:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) criar programas de capacitação específicos para inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;

c) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

d) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria dos setores públicos e privados com antecedência mínima de dois anos do afastamento;

e) encaminhar e orientar a pessoa idosa nos benefícios previdenciários e no benefício de prestação continuada;

f) criar programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho.

VII - área da justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões aos seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) quando comprovada a incapacidade do idoso para gerir seus bens, garantir-lhe a nomeação de um curador especial em Juízo.

VIII - área do meio ambiente:

a) desenvolver programas educativos, especialmente pelos meios de comunicação de massa, a fim de informar a população da importância da participação do idoso no processo de conscientização ambiental;

b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos na área de educação ambiental para atendimento ao idoso;

c) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso em programas de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

Art. 6º Compete ao órgão estadual de assistência e promoção social a coordenação geral da política estadual do idoso, com participação dos Conselhos e Fóruns afins.

Art. 7º Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes de composição tripartite e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviços a este segmento da população.

Art. 7º Os Conselhos Estadual e Municipais do Idoso serão órgãos permanentes e deliberativos, de composição paritária, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas, de organizações representativas dos idosos e entidades da sociedade civil prestadoras de serviço a esse segmento da população. (redação dada pela Lei nº 2.422, de 9 de abril de 2002)

Art. 8º Compete aos Conselhos de que trata o artigo anterior a aprovação e o acompanhamento da política do idoso no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 9º Ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da instituição responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar a ações integradas setoriais da Política Estadual do Idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso em conjunto com as Secretarias e órgãos setoriais;

III - elaborar a proposta orçamentária para execução das ações da Política Estadual do Idoso em conjunto com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os recursos financeiros necessários à implementação das ações da Política Estadual do Idoso, afetos à Secretaria Estadual e às Municipais, serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 11. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou desrespeito ao idoso.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador