O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, para oportunizar à população fazer denúncias da prática de ilícitos.
§ 1º O sistema Disque-Denúncia deverá disponibilizar linhas telefônicas para receber as denúncias da população.
§ 2º Obrigatoriamente, serão adotadas medidas no sentido de se preservar o anonimato do denunciante.
Art. 2º O sistema Disque-Denúncia terá ampla divulgação por meio da publicidade institucional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para conhecimento e utilização por parte da população.
Art. 3º O Poder Executivo, para a consecução do Disque-Denúncia, disponibilizará o sistema de ligações gratuitas.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, trimestralmente, enviará expediente ao Poder Legislativo, com relatório pormenorizado do sistema Disque-Denúncia.
Art. 5º As despesas para a implantação do sistema decorrerão de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.5/12/2002(DISQUE-DENÚNCIA) |