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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.548, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Autoriza o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Publicada no Diário Oficial nº 5.894, de 9 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar, em caráter permanente, o sistema Disque-Denúncia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Publica, para oportunizar à população fazer denúncias da prática de ilícitos.

§ 1º O sistema Disque-Denúncia deverá disponibilizar linhas telefônicas para receber as denúncias da população.

§ 2º Obrigatoriamente, serão adotadas medidas no sentido de se preservar o anonimato do denunciante.

Art. 2º O sistema Disque-Denúncia terá ampla divulgação por meio da publicidade institucional, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para conhecimento e utilização por parte da população.

Art. 3º O Poder Executivo, para a consecução do Disque-Denúncia, disponibilizará o sistema de ligações gratuitas.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, trimestralmente, enviará expediente ao Poder Legislativo, com relatório pormenorizado do sistema Disque-Denúncia.

Art. 5º As despesas para a implantação do sistema decorrerão de verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 6 de dezembro de 2002.


JOSÉ ORCÍRO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


mfcj.5/12/2002(DISQUE-DENÚNCIA)



DISQUE-DENÚNCIA.doc