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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.697, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.602, de 11 de agosto de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul poderão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta legislação, entende se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios:

I - comprovar a deficiência por meio de laudo médico que ateste suas limitações;

II - aferir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.

Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.

Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência as vagas restantes poderão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado