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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.403, DE 20 DE MARÇO DE 2024.

Institui a Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.445, de 21 de março de 2024, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do caput do art. 12 e no art. 56 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, para o período de 2024 a 2027, a Estratégia de Governo Digital, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, adotando-se os princípios, as regras e os instrumentos para o aumento da eficiência da Administração Pública, especialmente, por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Parágrafo único. A Estratégia de que trata o caput deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e de comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 2º O uso de tecnologias da informação e de comunicação pelos órgãos e pelas entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições deste Decreto, sem prejuízo das atribuições do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI).

Art. 3º São princípios da Estratégia de Governo Digital:

I - disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem a administração, ampliem o acesso, a simplificação e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho, que resultem em eficiência administrativa;

II - universalidade digital, promovendo inclusão digital da coletividade sul-mato-grossense, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;

III - desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas e de redução de etapas, de tempo de resposta e de exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios, incluindo automação, mediante investimento em tecnologia e em inteligência artificial;

IV - interoperabilidade, promovendo o máximo aproveitamento e integração de bases de dados e de interfaces;

V - privacidade e segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que garantam a segurança física e a lógica de dados e de informações;

VI - integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, de ações e de medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.

Art. 4º A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos:

I - promover a inclusão digital;

II - fomentar a ampliação da conectividade;

III - proporcionar acesso efetivo à informação, com linguagem simples, interfaces de usabilidade ao cidadão;

IV - centralizar, em portal único, o acesso a serviços e a bases dados;

V - disponibilizar acesso à plataforma de autenticação e à assinatura digital únicas e de abrangência nacional;

VI - digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos, de forma simples e intuitiva;

VII - modernizar e padronizar o ecossistema tecnologia e inovação;

VIII - automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência;

IX - contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;

X - adotar solução informatizada para gestão integrada de documentos;

XI - digitalizar processos administrativos;

XII - incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas;

XIII - manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação;

XIV - promover o acesso a serviços públicos.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 4º deste Decreto, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual elaborarão, no âmbito de suas respectivas competências, os Planos Diretores de TI (PDTI) das Unidades Gestoras, contemplando, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - medidas e ações referentes:

a) à transformação digital para ampliação de acesso e de prestação de serviços;

b) à unificação de canais digitais;

c) à interoperabilidade de sistemas;

d) ao fortalecimento de Cibersegurança digital;

II - métricas e estratégias de monitoramento.

§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e de comunicação deverão revisá-lo e adequá-lo às diretrizes deste Decreto, na forma de PDTI.

§ 2º Os planos de que tratam o caput deste artigo serão encaminhados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual à apreciação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI).

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado e Gestão Estratégica (SEGOV), por meio da Secretaria-Executiva de Transformação Digital (SETDIG):

I - apoiar a elaboração do PDTI, visando à uniformização de instrumentos;

II - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - monitorar as iniciativas de transformação digital;

IV - apoiar a introdução de tecnologias e de serviços compartilhados e integrados;

V - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para a elaboração de projetos, planos e ações;

VI - apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e de comunicação.

Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, o Portal Único “ms.gov.br”, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela SETDIG.

Art. 8º Autoriza-se o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica