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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.273, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a criar Regime Assistencial Especial de Atendimento de Emprego e Renda às Mulheres Vítimas de Violência Conjugal no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.321, de 27 de noembro de 2012, página 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Regime Assistencial Especial de Atendimento de Emprego e Renda às Mulheres Vítimas de Violência Conjugal, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

§ 1º Caracteriza-se como violência conjugal, para efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos seus respectivos maridos ou companheiros.

§ 2º A violência conjugal deverá ser comprovada por meio de Boletins de Ocorrência (BO) das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres ou certidão de acompanhamento psicológico por parte da Casa-Abrigo, entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), como órgão público gestor do Regime Assistencial Especial de Atendimento de Emprego e Renda às Mulheres Vítimas de Violência Conjugal, em parceria com outras Secretarias de Estado, a atender às mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridade:

I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamentos conveniadas;

II - destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas;

III - dar assistência direta, ou por meio de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios formais ou informais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado