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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.752, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

Regulamenta a promoção por merecimento na carreira Procurador de Entidades Públicas, fixa os procedimentos para a sua realização, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.510, de 6 de setembro de 2013, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 15 e no art. 19 da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e suas alterações, e no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos, a serem observados nas promoções por merecimento na carreira de Procurador de Entidades Públicas, e de combinar os fatores gerais de avaliação aos fatores específicos dessa carreira,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o regulamento das promoções, por merecimento, na carreira Procurador de Entidades Públicas, estabelecendo procedimentos para a sua realização e fixando critérios para a avaliação de desempenho.

Art. 2º Fica instituído, nos termos do Anexo II deste Decreto, o modelo de Relatório de Avaliação da Carreira Procurador de Entidades Públicas a ser utilizado pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado

ANEXO I AO DECRETO Nº 13.752, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

Art. 1º Observadas as disposições da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e suas alterações, e do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, a promoção por merecimento ocorrerá alternadamente ao ano em que se realizar a promoção por antiguidade, mediante prévia divulgação do quantitativo de vagas disponíveis, concorrendo Procuradores de Entidades Públicas que satisfaçam os seus requisitos.

Art. 2º Havendo vagas, a Secretaria de Estado de Administração:

I - publicará o quantitativo, por categoria, nos termos do art. 11 do Anexo I do Decreto Estadual nº 12.645, de 2008;

II - relacionará os Procuradores de Entidades Públicas que contarem, no mínimo, dois anos de efetivo exercício na categoria em que estiverem posicionados;

III - remeterá o expediente, instruído com cópia dos assentamentos funcionais dos concorrentes, ao Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado para análise e realização da avaliação de desempenho para aferição do merecimento.

Art. 3º O Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e os membros da Comissão Permanente dos Procuradores de Entidades Públicas realizarão avaliação de desempenho para aferição do merecimento dos Procuradores de Entidades Públicas que concorrerem, considerando fatores ocorridos após o ingresso na carreira, constantes de suas fichas de assentamento funcional, com exceção dos títulos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, da área jurídica, que poderão ser anteriores.

§ 1º Para a comprovação de fatores específicos de avaliação, ainda não apresentados para registro em ficha nos termos do § 4º do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 12.645, de 2008, poderão os interessados encaminhar à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado a documentação necessária, até cinco dias da publicação do ato que divulgar o quantitativo de vagas.

§ 2º A promoção por merecimento será processada, observadas as pontuações obtidas nos termos do Relatório descrito no Anexo II deste Decreto, sendo a classificação organizada de acordo com a ordem decrescente dos pontos obtidos.

§ 3º Será dada ciência ao Procurador de Entidades Públicas do resultado de sua avaliação que, no prazo de cinco dias, poderá apresentar recurso ao Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, contendo as razões de seu inconformismo.

§ 4º O recurso apresentado fora do prazo, que não indique os fatores questionados no relatório de avaliação ou que não especifique eventual irregularidade na sua apuração, não será conhecido.

Art. 4º Se necessário, o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado ou os membros da Comissão Permanente, poderão realizar diligências externas ou complementares, para proceder à avaliação de Procurador de Entidades Públicas, concorrente à promoção por merecimento.

Art. 5º Serão promovidos, por merecimento, os Procuradores de Entidades Públicas que atingirem mais de cinquenta por cento do total previsto, e alcançarem o maior número de pontos no total da avaliação, dentro do número de vagas disponíveis.

Parágrafo único. Em caso de empate no total da avaliação, aplicar-se-ão os critérios previstos no § 2º do art. 12 do Anexo I do Decreto nº 12.645, de 2008.

Art. 6º Os efeitos da promoção por merecimento serão considerados a partir da publicação do ato.

Art. 7º Cada pontuação obtida só poderá ser aproveitada uma única vez, resultante de uma específica promoção por merecimento, não se acumulando ou se considerando novamente para as posteriores, caso venha a concorrer.

ANEXO II AO DECRETO Nº 13.752, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.
MODELO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DA CARREIRA PROCURADOR
DE ENTIDADES PÚBLICAS.

DESCRIÇÃO:

O Relatório de Avaliação da Carreira Procurador de Entidades Públicas, utilizado na realização da promoção por merecimento, é composto das seguintes partes:

I - identificação e informações do Procurador de Entidades Públicas avaliado:

a) nome;

b) lotação e entidade de exercício;

c) a categoria em que está posicionado;

d) data da posse;

e) data de entrada em exercício;

f) tempo na carreira Procurador de Entidades Públicas;

g) tempo na categoria em que está posicionado;

h) colocação na lista de antiguidade;

i) período de avaliação;

II - os fatores gerais de avaliação, com peso dois, todos valendo de zero a cinquenta pontos, conforme parâmetros da qualidade auferida, indo de insatisfatório a excepcional, e que poderá atingir até quinhentos pontos, sendo eles:

a) qualidade do trabalho;

b) produtividade no trabalho, sendo a produção de volume de trabalho proporcional à natureza e à complexidade da matéria, com aproveitamento dos recursos disponíveis;

c) iniciativa e presteza;

d) aproveitamento em programas de capacitação;

e) assiduidade e pontualidade;

f) disciplina e zelo funcional;

g) desempenho jurídico e eficiência;

h) cumprimento dos prazos judiciais e administrativos estabelecidos por lei ou regulamentação própria;

i) cumprimento das orientações dadas pelas autoridades competentes;

j) urbanidade no tratamento com o público, superiores, colegas e servidores;

III - os fatores específicos de avaliação, com peso um, subdivido em ocorrências positivas e negativas, neles correspondentemente descritos a pontuação máxima e limite a ser auferida ou descontada, e que poderá atingir até cinquenta pontos;

IV - o total da pontuação auferida na avaliação, resultado da soma dos fatores gerais e específicos, e que poderá atingir até quinhentos e cinquenta pontos, correspondente a cem por cento;

V - o histórico de promoções anteriores relativas ao Procurador de Entidades Públicas avaliado;

VI - campos para o Procurador de Entidades Públicas avaliado apor ciência e datar;

VII - local, data e assinatura dos avaliadores, o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado e os membros da Comissão Permanente dos Procuradores de Entidades Públicas.

ANEXO III AO DECRETO Nº 13.752, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.