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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.389, de 17 de dezembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços considerados essenciais, prestados em grande escala e cobrados de forma individual e mensurável, obrigados a oferecer aos seus usuários, atendimento personalizados em postos ou agências instalados em cada município do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se a fornecedores que prestam serviços a consumidores obrigados ao pagamento de parcelas mensais.

Art. 2º A instalação de posto ou agência ficará vinculada ao número de habitantes de cada município.

§ 1º Cada agência terá capacidade para atender município de até 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º O município com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes deverá contar com número de agências proporcional à quantidade de habitantes, dentro dos limites fixados no parágrafo anterior.

Art. 3º O disposto no caput do art. 1º refere-se a serviços públicos e privados que, direta ou indiretamente, sejam prestados aos consumidores.

Art. 4º Os fornecedores obrigados por Lei, deverão dar aos consumidores, ciência sobre os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, cobertos por seus serviços.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.943.rtf