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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.076, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

Altera atos de organização das carreiras do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.700, de 31 de março de 2006,
Republicado no Diário Oficial nº 6.701, de 3 de abril de 2006,
Republicado por Despacho do Governador no Diário Oficial nº 6.703, de 5 de abril de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e no § 2° do art. 3° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações seguintes:

“Art. 2º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

I-A - Técnico de Serviços Organizacionais;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

I-A - Técnico de Serviços Organizacionais: as funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática e Técnico de Recursos Humanos;

II - Assistente de Serviços Organizacionais: a função de Assistente de Serviços Organizacionais;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

II-A - do Técnico de Serviços Organizacionais:

a) atuar na supervisão e execução de atividades operacionais, relativamente a concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal, treinamento e recrutamento e seleção de pessoal;

b) participar de levantamentos e estudos destinados à racionalização e simplificação de procedimentos, à redução de custos e à avaliação do desempenho institucional, bem como na realização de estudos e pesquisas com o objetivo de aprimorar normas e métodos de trabalho;

c) registrar informações orçamentárias, financeiras e contábeis, preparar relatórios, gráficos, tabelas e planilhas, utilizando sistemas informatizados, e acompanhar a execução de contratos e convênios, mediante verificação de prazos, instrução processual e controle de prestação de contas e comprovação da execução;

d) controlar o registro e movimentação de numerários, atuar na emissão de empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como conferir prestação de contas de suprimentos e convênios, verificando documentação comprobatória, a fim de cumprir exigências normativas;

e) conferir quadros demonstrativos, documentos de recebimento e pagamentos e outros formulários da área financeira, mediante consulta a registros, arquivos, e dados mantidos em sistemas informatizados, confrontando cálculos e verificando fidedignidade, a fim de comprovar a sua exatidão;

f) executar trabalhos de instalação e manutenção em equipamentos de informática, instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de microinformática e instalar e configurar periféricos, bem como participar e ou executar testes de aceitação em equipamentos de informática, configurar leitores de e-mail e navegadores;

g) coordenar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, contribuindo para o crescimento profissional e incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho;

h) contribuir para a melhoria contínua de processos e procedimentos administrativos, para apoio à consecução de atividades das áreas técnicas e operacionais, aplicar técnicas de gestão e implementar sistemas e métodos nos procedimentos administrativos de rotina;

III - ......................................................................................................................................

a) executar atividades administrativas, relativamente a registros funcionais, concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal e anotações referentes a controle de freqüência;

b) participar de levantamentos visando à racionalização e à simplificação de procedimentos, bem como colaborar na realização de estudos com o objetivo de aperfeiçoar métodos de trabalho de rotina;

c) registrar informações administrativas, preparar relatórios, utilizando sistemas informatizados, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de documentos e processos, bem como atuar no atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;

d) supervisionar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho;

e) operar equipamentos de informática, elaborar e digitar correspondências, preencher e conferir formulários e outros instrumentos pertinentes, zelando pela adequada apresentação dos trabalhos;

f) prestar assistência técnico-administrativa a agentes públicos titulares de cargos ou funções de gerência intermediária e apoio a unidades administrativas e operacionais no atendimento de pessoas, na organização de agenda, na redação de correspondências, na realização de levantamentos e na preparação de relatórios;

g) verificar as condições de uso de instalações prediais para detectar possíveis irregularidades e danos, apontando soluções e comunicando a agentes responsáveis pelas providências de reparos;

....................................................................................................................................”(NR)

“Art. 7° ..............................................................................................................................

V-A - de Técnico de Serviços Organizacionais, nível médio e formação específica para a função, obtida em curso profissionalizante ou capacitação de no mínimo oitenta horas-aula;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..............................................................................................................................

I-A - duzentos e noventa e oito de Técnico de Serviços Organizacionais;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 23. ............................... ..............................................................................................

...................................................................................................................................” (NR)

II - aos valores fixados na Tabela C do Anexo I, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Assistente de Serviços Organizacionais;

II-A - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais; (republicado por despacho do governador no Diário Oficial nº 6.703, de 5 de abril de 2006)

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 24. .............................................................................................................................

...................................................................................................................................” (NR)

VI - oitenta por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Gestor de Serviços Organizacionais e Técnico de Serviços Organizacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

............................................................................................................................................

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Gestor de Serviços Organizacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função ocupada, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;

II - Técnico de Serviços Organizacionais, uma graduação de nível superior ou habilitação obtida em curso seqüencial ou profissionalizante de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula;

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

X - definição da programação financeira de desembolso, uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;

XI - proposição, quando necessário, de quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º ..............................................................................................................................

I - de Analista de Planejamento e Orçamento, as funções de Analista de Planejamento e Orçamento e Analista de Programação Financeira;

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º ..............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

............................................................................................................................................

f) prestar assessoramento e orientação na aplicação de recursos públicos e da gestão do sistema de informações financeiras, visando o estabelecimento da programação financeira;

...................................................................................................................................” (NR)

h) analisar a viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e propor normas administrativas para o controle de sua gestão em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;

i) acompanhar a execução financeira estadual para fins de liberação das cotas financeiras e promoção dos pagamentos dos órgãos e entidades estaduais;

............................................................................................................................................

l) propor e apreciar quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização de receitas do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle.

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..............................................................................................................................

I - cento e quarenta de Analista de Planejamento e Orçamento;

...................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.754, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira Apoio à Educação Básica terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Educação ou em entidade estadual que tenha dentre suas competências o desenvolvimento de atividades de ensinos.” (NR)

Art. 4º Os percentuais do adicional de função, instituído na alínea “l” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, concedido às funções que compõem as categorias funcionais que integram o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, aprovado pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, estabelecidos nos atos de organização das respectivas carreiras, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2006, conforme índices percentuais fixados no Anexo.

§ 1º Aos percentuais de adicional de função atribuídos às funções de Fiscal de Obras Públicas, Fiscal Estadual Agropecuário e Gestor de Desenvolvimento Rural serão acrescidos, de índice proporcional ao vencimento da classe, os valores correspondentes a vantagens inerentes ao cargo reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública apurar e determinar o percentual do adicional de função decorrente do disposto no § 1º. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)

Art. 5º Os servidores que atenderem aos requisitos de escolaridade e a formação específica, quando for o caso, que estejam na data de publicação deste Decreto no exercício de tarefas vinculadas às atribuições estabelecidas no inciso II-A do art. 4º do Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, poderão ser enquadrados na função de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática ou Técnico de Recursos Humanos.

Art. 6º Os servidores ocupantes de função integrante de cargo de nível superior e que estejam, na data de publicação deste Decreto, no exercício de tarefas vinculadas às atribuições estabelecidas nas alíneas “h”, “i” e “l” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005, serão enquadrados na função de Analista de Programação Financeira.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor 1° de abril de 2006.

Campo Grande, 30 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO DO DECRETO Nº 12.076, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE FUNÇÃO ATRIBUÍDOS A FUNÇÕES DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO



DECRETO 12.076 - ANEXO.pdf