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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.958, DE 8 DE MAIO DE 2014.

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDESPORTE).

Publicado no Diário Oficial nº 8.671, de 9 de maio de 2014, páginas 5 a 7.
Revogado pelo Decreto nº 15.974, de 28 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Estatuto da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), criada pela Lei n. 1.137, de 30 de abril de 1991, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, conforme dispõe a Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei n. 3.345, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º A representação gráfica da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto n. 13.389, de 7 de março de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MAIO DE 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo


ANEXO I DO DECRETO n. 13.958, DE 8 DE MAIO DE 2014.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO SO SUL (FUNDESPORTE)

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Seção I
Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração

Art. 1º A Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), criada pela Lei n. 1.137, de 30 de abril de 1991, pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação estadual, com sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, rege-se por este Estatuto, bem como pelos dispositivos legais que lhe sejam aplicáveis.
Seção II
Da Finalidade

Art. 2º A FUNDESPORTE tem por finalidade fomentar, planejar, coordenar, executar e difundir programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento do esporte, bem como promover iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer esportivo no Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Da Competência

Art. 3º Compete à FUNDESPORTE:

I - atuar como entidade responsável pela gestão das políticas públicas de esporte e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - fomentar, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão das manifestações esportivas e do lazer, em colaboração com órgãos e entidades públicos ou privados;

III - planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades esportivos e de lazer para a população sul-mato-grossense;

IV - promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos responsáveis pela disseminação de práticas esportivas formais ou não formais, implementando ações de aperfeiçoamento e capacitação de cientistas esportivos, professores de educação física e técnicos para o esporte;

V - promover eventos de aperfeiçoamento dos recursos humanos da FUNDESPORTE;

VI - propor e promover, em consonância com as políticas públicas para o esporte, eventos e manifestações de apoio e incentivo a projetos e atividades do esporte educacional, de rendimento, de participação, de lazer, de recreação e de infraestrutura esportiva;

VII - incentivar o lazer como forma de promoção social e meio de educação na formação integral do homem sul-mato-grossense;

VIII - administrar, manter e supervisionar as unidades esportivas, de forma a assegurar a execução da política pública estadual do esporte e do lazer, através da realização dos eventos;

IX - promover e executar, estudos, pesquisas e concursos destinados ao fomento, incentivo e desenvolvimento de manifestações esportivas e o aprimoramento das políticas de esporte e lazer do Estado;

X - propor e promover, em consonância com as políticas públicas para o esporte, eventos e manifestações de apoio e incentivo a projetos e atividades paradesportivas;

XI - propor e promover, em consonância com as políticas públicas para o esporte, eventos e manifestações de apoio e incentivo a projetos e atividades para a 3ª idade, bem como para crianças e adolescentes, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para a realização das competências previstas neste artigo, a FUNDESPORTE manterá permanente articulação com órgãos e entidades federais e municipais ligados às áreas de sua atuação.

§ 2º Para execução das suas atribuições, a FUNDESPORTE poderá firmar convênios, contratos ou termos de cooperação com órgãos ou entidades públicos ou particulares, nacionais ou internacionais, com pessoas físicas ou jurídicas e, em particular, com centros universitários do Estado.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da FUNDESPORTE será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5º Constituirão receitas da FUNDESPORTE:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, bem como os que lhes forem destinados em virtude de lei federal, da lei de incentivo às atividades esportivas e de outras em vigor;

IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V - a retribuição pela prestação de serviços de sua competência e pela realização de outros eventos;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 6º A estrutura básica da FUNDESPORTE compreende:

I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria da Presidência;

III - Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

c) Assessoria de Marketing.

IV - Órgão de Gestão Instrumental:

a) Gerência-Geral de Administração e Finanças;

V - Órgãos de Direção Gerencial e Operacional:

a) Gerência-Geral de Planejamento de Atividade Desportivas;

b) Gerência-Geral de Desenvolvimento de Atividades Desportivas.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 7º O Conselho Administrativo da FUNDESPORTE será composto pelos seguintes membros, não remunerados:

I - Secretário de Estado de Governo, na qualidade de Presidente;

II - Diretor-Presidente da FUNDESPORTE, como Secretário-Executivo;

III - um representante:

a) da Secretaria de Estado de Educação;

b) da Secretaria de Estado de Administração;

c) da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º A critério do Presidente do Conselho Administrativo ou da maioria de seus membros, poderão ser convocadas reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 9º Ao Conselho Administrativo compete:

I - realizar o controle econômico-financeiro e a orientação técnica e administrativa da FUNDESPORTE;

II - estabelecer as diretrizes gerais da FUNDESPORTE;

III - examinar os livros e documentos da FUNDESPORTE, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em estudo e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDESPORTE;

V - autorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de terceiros;

VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da FUNDESPORTE;

VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento da FUNDESPORTE;

VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 10. A Diretoria da Presidência da FUNDESPORTE, unidade de direção superior gerencial será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, com a colaboração do Diretor-Executivo.

Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, bem como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDESPORTE, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - representar a FUNDESPORTE em juízo ou fora dele;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações relativas à fiscalização institucional;

IV - baixar portarias e demais atos pertinentes, em âmbito interno,objetivando disciplinar o funcionamento da FUNDESPORTE, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas:

V - regulamentar, na qualidade de gestor do Fundo de Investimento Esportivo-FIE, por meio de normas e instruções, critérios, valores e formas de utilização dos recursos disponibilizados aos proponentes;

VI - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos com pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com os interesses da FUNDESPORTE;

VII - administrar e gerir a FUNDESPORTE observando as normas pertinentes e praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do seu patrimônio;

VIII - aprovar o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da FUNDESPORTE;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual da FUNDESPORTE e do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE), quando autorizado a praticar os atos de gestão do FIE;

X - colocar à disposição e propor atos relativos à dispensa, cessão ou remanejamento de pessoal;

XI - ordenar despesas e delegar poderes para atos de gestão administrativa e financeira;

XII - fazer cumprir este Estatuto, o regimento interno da FUNDESPORTE e demais atos administrativos emanados dos seus órgãos colegiados;

XIII - submeter os balancetes e o balanço geral à apreciação dos órgãos de controle interno e externo;

XIV - determinar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, observada a legislação pertinente;

XV - exercer outras atribuições que forem delegadas pelo Secretário de Estado de Governo.

Art. 12. Ao Diretor-Executivo, vinculado diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - auxiliar tecnicamente o Diretor-Presidente em todas as ações e programas de Governo relacionados ao esporte e lazer, sob gestão da FUNDESPORTE;

II - ordenar despesas, firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas no interesse da FUNDESPORTE, por delegação específica do seu Diretor-Presidente;

III - propor o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da FUNDESPORTE, submetendo-o à aprovação do Diretor-Presidente;

IV - supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos executados pelas unidades administrativas integrantes da estrutura da FUNDESPORTE;

V - apresentar propostas de ações governamentais ao Diretor-Presidente da FUNDESPORTE, visando ao desenvolvimento de projetos e atividades de esporte e lazer para a população sul-mato-grossense;

VI - coordenar as atividades de suporte às relações entre os órgãos e entidades do Governo para o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos, que envolvam ações vinculadas à competência da FUNDESPORTE;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor Presidente da FUNDESPORTE, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 13. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a FUNDESPORTE;

II - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da FUNDESPORTE;

III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

IV - prestar assistência aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura da FUNDESPORTE quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

V - requerer vista, carga e atuar nos processos, autos e expedientes administrativos em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

VI - acompanhar e controlar a vigência das leis, decretos ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, informando aos dirigentes e agentes administrativos da FUNDESPORTE para a tomada das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

VII - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas, quando designadas pelo Diretor-Presidente.


Seção II
Da Assessoria Técnica

Art. 14. À Assessoria Técnica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e aos demais gerentes da FUNDESPORTE;

II - desenvolver atividades técnicas em articulação com as Gerências-Gerais, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;

III - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;

IV - coletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da FUNDESPORTE;

V - orientar a elaboração das instruções, respeitando as normas, acerca dos procedimentos que serão adotados para o repasse de recursos para projetos propostos por terceiros, que tenham em sua finalidade ou dentre suas atribuições a prática desportiva e/ou de lazer;

VI - analisar e aprovar os projetos apresentados à FUNDESPORTE;

VII - desenvolver outras atividades correlatas, quando designadas pelo Diretor-Presidente.

Seção III
Da Assessoria de Marketing

Art. 15. À Assessoria de Marketing, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente compete:

I - divulgar junto aos órgãos de imprensa do Estado de Mato Grosso do Sul as ações da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), bem como atualizar os servidores, os funcionários, os colaboradores e a população em geral sobre os trabalhos realizados por esta instituição por meio de releases e matérias, alimentando assim o website da fundação www.fundesporte.ms.gov.br;

II - orientar as prefeituras, as associações, as federações e as demais instituições que realizem convênio com esta Fundação, no que diz respeito à elaboração de materiais de divulgação dos eventos com parceria firmada;

III - analisar materiais de divulgação enviados pelos convenentes e zelar pela correta utilização das logomarcas oficiais do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERENCIAL E OPERACIONAL
Seção I
Da Gerência-Geral de Planejamento de Atividades Desportivas

Art. 16. À Gerência-Geral de Planejamento de Atividades Desportivas, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - instituir, criar, planejar programas que visem a promoção institucional desta FUNDESPORTE;

II - implementar programas, projetos, parcerias e apoios, em âmbito municipal, estadual, federal e internacional que visem a captação de recursos e investimentos para a execução das atividades desportivas e de lazer;

III - gerir, fomentar, acompanhar, executar e fiscalizar em toda a extensão o repasse de recursos, bens ou serviços, por intermédio de projetos propostos por terceiros, que tenham em sua finalidade ou dentre suas atribuições a prática desportiva e/ou de lazer;

IV - orientar a elaboração de planos, programas e projetos desportivos e de lazer;

V - viabilizar parcerias com instituições públicas e privadas, para a execução de ações da FUNDESPORTE;

VI - elaborar estratégias de apoio às atividades de esporte e lazer;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da FUNDESPORTE.


Seção II
Da Gerência-Geral de Desenvolvimento de Atividades Desportivas

Art. 17. À Gerência-Geral de Desenvolvimento de Atividades Desportivas, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e promover estudos, analises e discussões com vista à melhoria do desempenho nas áreas escolares, de lazer e participação e rendimento;

II - elaborar regulamentos a serem utilizados em jogos e competições estaduais em que esta FUNDESPORTE seja executora de forma direta ou indireta,por intermédio de convênios, contrato ou parcerias;

III - constituir equipe técnica para o desenvolvimento de ações e com o fim de prestar assessoramento nos programas governamentais de esporte e lazer;

IV - propor a realização de projetos e atividades de qualificação profissional na área do esporte e lazer;

V - propor normas e mecanismos de ação necessários à consecução dos objetivos e metas da FUNDESPORTE, na sua área de competência;

VI - orientar a elaboração de planos, programas e projetos esportivos, de lazer, de rendimento, escolares e de participação;

VII - supervisionar tecnicamente as unidades esportivas de lazer sob responsabilidade da FUNDESPORTE.

CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Seção Única
Da Gerência-Geral de Administração e Finanças

Art. 18. À Gerência-Geral de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial de serviços gerais, transporte, portaria, protocolo, arquivo e documentação;

II - controlar a atividade contábil e fiscal da FUNDESPORTE;

III - elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhados pelo Diretor-Presidente ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - apresentar ao Diretor- Presidente, até noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, para exame e deliberação do Conselho Administrativo;

V - elaborar e submeter a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDESPORTE;

VI - zelar pela execução do orçamento anual;

VII - promover a expedição de normas e instruções, visando ao ordenamento das atividades de área de atuação;

VIII - propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista à adequação da força de trabalho;

IX - movimentar, com o Diretor-Presidente ou com o seu substituto, os recursos da FUNDESPORTE;

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da FUNDESPORTE.

CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO E DO SEU CONTROLE

Art. 19. O exercício financeiro da FUNDESPORTE coincidirá com o ano civil.

Art. 20. Os resultados positivos apurados no balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da FUNDESPORTE, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 21. A FUNDESPORTE obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhes forem consignados no orçamento do Estado, entre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo Plano de Ação Anual serão organizados conforme diretrizes e orientação geral do Poder Executivo Estadual;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual e aplicáveis às fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle interno e externo do Estado, na forma de legislação própria;

IV - os recursos financeiros obtidos por meio de convênios, em quaisquer áreas de atuação da FUNDESPORTE, serão aplicados exclusivamente de acordo com o seu objeto e no interesse da entidade.

Art. 22. A prestação de contas anual da FUNDESPORTE conterá, pelo menos:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 23. A Gerência-Geral de Administração e Finanças, na forma que dispuser a legislação específica e o regimento interno da FUNDESPORTE, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas.

Art. 24. A abertura de contas em nome da FUNDESPORTE e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, permitida a delegação de competência ao Gerente-Geral da Gerência-Geral de Administração e Finanças.

Art. 25. A FUNDESPORTE submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

CAPÍTULO X
DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDESPORTE

Art. 26. A FUNDESPORTE terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de pessoal e remuneração do Poder Executivo.

Art. 27. A FUNDESPORTE manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores.

Art. 28. A FUNDESPORTE poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governador, observada a legislação específica que rege a matéria.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Extinta a FUNDESPORTE, seu patrimônio reverterá ao Estado de Mato Grosso do Sul ou a outra entidade de direito público que o Governador destinar.

Art. 30. O desdobramento da estrutura básica da FUNDESPORTE será definido no seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos.

Art. 31. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor-Executivo da FUNDESPORTE e, quando necessário, com aprovação do Governador do Estado.
ANEXO II DO DECRETO n. 13.958, DE 8 DE MAIO DE 2014.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE DESPORTO
E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDESPORTE)