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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.233, DE 16 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre a definição do destino das pilhas e baterias de telefones celulares e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.510, de 17 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a colocação de cestas (recipientes), nos estabelecimentos comerciais e assistências técnicas, possuindo apenas uma pequena abertura para evitar que pilhas e baterias sejam retiradas e manuseadas pelas pessoas que fazem a revenda e utilizam esses produtos em nosso Estado.

Art. 2º As cestas (recipientes) devem ficar em local de fácil acesso e visualização dos consumidores, de preferência próximas à entrada dos estabelecimentos e conter um aviso informando para que serve aquela cesta.

Art. 3º Fica obrigatório fazer periodicamente o recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares depositadas nos estabelecimentos comerciais, que por sua vez serão obrigados a receber os produtos e enviá-los de volta ao fabricante.

Art. 4º O recolhimento das pilhas e baterias de telefones celulares fica sob total responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão a destinação adequada aos "dejetos" de preferência à reciclagem, ficando expressamente proibido o envio dos mesmos ao aterro sanitário e lixos deste Estado.

Parágrafo único. Ficam os responsáveis nominados nesse artigo a criar postos de recepção em locais de grande afluência de pessoas.

Art. 5º Fica obrigado a todos os estabelecimentos, que comercializam pilhas e baterias de aparelhos celulares, que juntamente com a instalação dos cestos (recipientes), terão de distribuir aos consumidores e novos compradores folhetos informando o cidadão da importância da coleta diferenciada de lixo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo



CESTAS RECIPIENTES.doc