(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 3.129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a fixação de data e hora para entrega de produtos ou realização de serviços e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.631,d e 21 de dezembro de 2005.
OBS: Lei promulgada pela Assembléia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 3.903, de 19 de maio de 2010.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e os fornecedores de bens e serviços, instalados neste Estado, deverão fixar, obrigatoriamente, data e horário para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

Parágrafo único. A fixação de data e horário referido no caput deste artigo ocorrerá no ato de sua contratação.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços poderão estipular, no ato da contratação, o cumprimento de suas obrigações, nos turnos da manhã, tarde ou noite.

§ 1º O turno da manhã abrange o período das 7:00 às 12:00 horas.

§ 2º O turno da tarde abrange o período após as 12:00 até às 18:00 horas.

§ 3º O turno da noite abrange o período após as 18:00 até as 22:00 horas.

§ 4º Excepcionalmente e mediante convenção expressa entre as partes, fica facultado pactuar a efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou serviço no período após as 22:00 até as 7:00 horas.

Art. 3º O não-cumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As multas convencionadas no caput deste artigo, serão aplicadas pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e revertidos em favor destes, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 3.129.rtf