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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 040, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.

Modifica o inciso III do artigo 27 da Constituição Estadual e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.342, de 19 de novembro de 2008, página 1.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do § 3º art. 66, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O inciso III do artigo 27 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:x
“Art. 27. Para a organização da administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento do seguinte:

I - ..............................................................x

II - .............................................................x

"III - o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, incluindo o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no prazo de validade do mesmo, serão fixadas em edital, devendo a nomeação obedecer a ordem de classificação."x

IV - ............................................................x

V - .............................................................x

VI - ............................................................x

VII - ...........................................................x

VIII - ..........................................................x

IX - ............................................................x

X - .............................................................x....

XI - ............................................................x

XII - ...........................................................x

XIII - ..........................................................x

XIV - .........................................................x

XV - ..........................................................x

XVI - .........................................................x

XVII - ........................................................x

XVIII - .......................................................x

XIX - .........................................................x

XX - ..........................................................

§ 1º ...........................................................x

§ 2º ...........................................................x

§ 3º ...........................................................x

§ 4º ...........................................................x

§ 5º ...........................................................

§ 6º ...........................................................x

§ 7º ..........................................................x

§ 8º .........................................................”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2008.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente

Deputado ARY RIGO Deputado PROFESSOR RINALDO
1º Secretário 2º Secretário