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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.301, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamenta a concessão do vale-transporte e do auxílio-transporte ao servidor público do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 9.037, de 4 de novembro de 2015, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

Considerando a aplicação, no que couber, de dispositivos das legislações que instituem em âmbito federal e estadual o vale-transporte, respectivamente, a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e suas alterações, e a Lei Estadual nº 1.010, de 17 de novembro de 1989;

Considerando a importância em promover a utilização do transporte coletivo, com objetivo de proporcionar agilidade, economicidade, eficiência no gasto público, bem como conforto nos deslocamentos residência-trabalho/trabalho-residência aos servidores públicos estaduais;

Considerando o fim do transporte oficial de servidores, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e os novos recursos tecnológicos que permitem a criação de mecanismos e a integração de sistemas, os quais facilitam o atendimento aos interessados em utilizar o vale-transporte, bem como auxiliam o efetivo monitoramento e controle dos gastos com transporte coletivo, e, ainda, possibilitam a implementação de medidas que reduzem despesas para a administração pública estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Aos servidores públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual serão concedidos, sob a forma de vale-transporte e ou de auxílio-transporte, benefícios que se destinam ao custeio parcial dos gastos realizados com o transporte coletivo, para os deslocamentos residência-trabalho/trabalho-residência.

§ 1º Constatado que o servidor necessita do vale-transporte e do auxílio-transporte, para os seus deslocamentos residência-trabalho/trabalho-residência, serão concedidos ambos os benefícios, após aprovação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º O vale-transporte é o benefício parcialmente custeado pelo Estado e pelo servidor público, que viabiliza o acesso deste último ao transporte público municipal ou ao intermunicipal, quando for o caso.

§ 3º O auxílio-transporte é o benefício disponibilizado em pecúnia na Folha de Pagamento, decorrente de circunstâncias que impedem ao Estado conceder o vale-transporte, para que o servidor público tenha acesso ao transporte público municipal ou ao intermunicipal, quando for o caso.

Art. 2º Os benefícios relacionados ao transporte do servidor público não serão considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição para o plano de seguridade social e de assistência à saúde, para o pagamento de abono de férias e de gratificação natalina.

Art. 3º É vedada a incorporação dos benefícios de que trata este Decreto ao vencimento, salário, subsídio ou à remuneração, para quaisquer fins.

Art. 4º É proibido o pedido de vale-transporte ou de auxílio-transporte para compensar os custos do deslocamento ao trabalho e o retorno à residência, em veículo próprio ou em qualquer outra modalidade de locomoção, que não seja o transporte público.

Art. 5º O dispêndio com o vale-transporte ou com o auxílio-transporte corresponderá:

I - pelo Estado: ao gasto mensal com o transporte coletivo excedente a 6% (seis por cento) do total da remuneração permanente, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço, inerente à função, ao cargo efetivo ou ao em comissão, exercido pelo servidor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II - pelo servidor: ao gasto mensal com o transporte coletivo não excedente a 6% (seis por cento) do total da remuneração permanente, excluída a gratificação adicional por tempo de serviço, inerente à função, ao cargo efetivo ou ao em comissão, exercido pelo servidor, independente do regime ao qual é regido, observando que, quando se tratar de ocupante de mais de um cargo, em regime de acumulação legal, o valor de remuneração a ser considerado é o resultante da soma dos dois cargos.

§ 1º Para os descontos de responsabilidade do servidor, inerentes ao benefício do vale-transporte ou do auxílio-transporte, para a base de cálculo será considerado o total da remuneração permanente, proporcional ao número de dias úteis do mês da utilização.

§ 2º Quando o servidor tiver necessidade de utilizar mais de uma modalidade de transporte, a contribuição realizada não poderá ultrapassar os 6% (seis por cento) do valor fixado neste Decreto.

Art. 6º O vale-transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico, conforme comercializado na localidade de exercício/lotação do servidor.

§ 1º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do benefício do vale-transporte, devidamente preenchido e assinado por ele e pelo seu superior imediato, na Unidade de Recursos Humanos, que providenciará o seu cadastramento no Sistema Gestor do Transporte do Servidor Público (SIGTRANSP).

§ 2º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá, gratuitamente, do Estado um Cartão Eletrônico, para uso exclusivo no exercício de atividades laborais, em localidades que disponham desse serviço.

§ 3º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do vale-transporte, na forma de crédito ou de passe eletrônico, exclusivamente para o deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 4º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos vale-transporte, necessários ou complementares, para cobrir as necessidades mensais:

I - calculados com base na quantidade diária de créditos requerida e aprovada pela Unidade de Recursos Humanos, de acordo com o número de dias úteis do mês para o qual se destina a carga ou a recarga;

II - considerados os endereços da residência e do local de exercício, compatíveis com o sistema de transporte coletivo público disponível ao servidor, exclusivamente para atender ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência.

§ 5º O servidor público, em virtude do Sistema de Transporte Público disponível, poderá solicitar por dia de trabalho, até 2 (dois) créditos de vale-transporte diários, sujeito a aprovação da respectiva Unidade de Recursos Humanos.

§ 6º O servidor que tiver necessidade de créditos de vale-transporte ou de auxílio-transporte diários, superior ao estabelecido no § 5º deste artigo, deverá realizar o seu recadastramento mediante novo preenchimento do formulário de requerimento do benefício do vale-transporte, especificando sua necessidade e justificando a quantidade requerida.

§ 7º Atendidas as determinações dispostas no § 6º deste artigo, a Unidade de Recursos Humanos deverá encaminhar cópia do formulário de requerimento do benefício do vale-transporte, aprovado e assinado pelo gestor do órgão ou da entidade, à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para apreciação e liberação no SIGTRANSP, quando procedente.

§ 8º O servidor público que não atender às determinações contidas no § 6º deste artigo terá o vale-transporte e ou auxílio-transporte, suspenso(s) e o cadastro inativado, sendo possível a reversão dessas penalidades administrativas na primeira Folha de Pagamento disponível, após a apresentação protocolada da documentação exigida e aprovação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, não cabendo ressarcimento.

Art. 7º Excepcionalmente, na impossibilidade de fornecimento do vale-transporte na forma prevista no art. 6º deste Decreto, a Administração Estadual poderá conceder auxílio-transporte, mediante autorização expressa do dirigente do órgão ou da entidade e apreciação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, se procedente, autorizando a liberação no SIGTRANSP.

§ 1º O valor financeiro do auxílio-transporte é equivalente ao gasto que o servidor terá com o transporte público básico na localidade de exercício onde haja transporte coletivo, calculado mensalmente pelo SIGTRANSP, com base nas informações cadastrais lançadas pela Unidade de Recursos Humanos, observando as normas estabelecidas neste Decreto e na resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º Para maior agilidade e simplificação do processo de atendimento à demanda do servidor e, considerando que não acarretará ônus para o Estado, nas localidades onde houver transporte público coletivo e o órgão ou a entidade estadual possuir até 10 (dez) servidores beneficiários do vale-transporte, e a utilização deste não sofrer rastreamento, o benefício poderá ser fornecido na forma de auxílio-transporte, em conformidade com o estabelecido neste Decreto.

§ 3º Na impossibilidade de fornecimento do vale-transporte, a Unidade de Recursos Humanos deverá adotar providências para calcular e disponibilizar o auxílio-transporte na Folha de Pagamento.

§ 4º Para a concessão do auxílio-transporte observa-se, basicamente, as mesmas normas do vale-transporte, apenas diferenciando a forma como é disponibilizado ao servidor.

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade deverá encaminhar a solicitação autorizada pelo gestor ordenador do órgão ou da entidade, para apreciação e providências da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização que, quando procedente, autorizará a liberação no SIGTRANSP, para posterior implantação na Folha de Pagamento.

§ 6º Em atenção ao disposto no § 1º deste artigo, a Unidade de Recursos Humanos deverá se manter atualizada, observando as publicações efetuadas em Diário Oficial, e buscar informações:

I - do valor do passe de ônibus, praticado na localidade de exercício do servidor; e

II - da empresa prestadora do serviço.

Art. 8º A alteração da quantidade diária de vale-transporte poderá ser solicitada a qualquer momento, mediante entrega protocolada de novo requerimento, contendo a justificativa, na Unidade de Recursos Humanos, porém sua liberação observará o cronograma da Folha de Pagamento.

Art. 9º No caso de extravio, roubo ou furto do Cartão Eletrônico de vale-transporte, o servidor deverá providenciar, com urgência, o Boletim de Ocorrência (BO) e a entrega protocolada de sua cópia na Unidade de Recursos Humanos, para isentar-se de maiores responsabilidades.

Parágrafo único. Cabe à Unidade de Recursos Humanos, no que dispõe o caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor de Transporte Urbano, sendo que, havendo interesse do servidor, esta poderá expedir Boleto Bancário para pagamento de nova via do cartão.

Art. 10. O servidor público que deixar de utilizar o benefício do vale-transporte, por qualquer motivo deverá devolver o Cartão Eletrônico à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação.

Parágrafo único. O servidor que não tenha devolvido o Cartão Eletrônico ou que não tenha apresentado BO à Unidade de Recursos Humanos, quando retornar a trabalhar em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo e requerer o benefício vale-transporte, deverá responder pelo custo de nova via do cartão.

Art. 11. O servidor será responsável:

I - pelo uso correto do vale-transporte;

II - pela comunicação imediata à Unidade de Recursos Humanos de qualquer alteração das informações contidas em seu requerimento, principalmente das relativas à quantidade diária de vale-transporte autorizada.

Art. 12. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa, no intuito de obter o benefício, ou que ele está utilizando indevidamente o vale-transporte, deverá comunicar ao setor competente do órgão ou da entidade, para que seja providenciada abertura de processo administrativo disciplinar para investigação e/ou aplicação da penalidade administrativa correspondente e, se for o caso, para reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sob pena de responder administrativamente por sua omissão.

Art. 13. Os benefícios do vale-transporte serão pagos com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado e/ou em exercício, exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:

I - afastamento decorrente de cessão funcional para empresa pública ou para sociedade de economia mista;

II - afastamento decorrente de cessão funcional à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, exceto quando previsto em convênio;

III - licença para exercer mandato eletivo;

IV - licença para exercício de mandato classista;

V - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação.

Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do vale-transporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver prestando serviço.

Art. 14. Nos dias de ausência do servidor em virtude do gozo de férias ou licenças, por falta abonada, justificada ou injustificada, ele não fará jus ao vale-transporte e ao auxílio-transporte, observado que:

I - para os servidores em exercício em Campo Grande, a compensação será automática pelo SIGTRANSP, por ocasião da definição da próxima recarga;

II - para os servidores em exercício em outras localidades do Estado, a quantidade recebida a maior deverá ser informada à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, até o sétimo dia útil do mês seguinte pela Unidade de Recursos Humanos, para os lançamentos no SIGTRANSP.

Art. 15. Os dispositivos deste Decreto serão aplicados aos servidores de outros Poderes, órgãos dos Estados, da União e dos Municípios cedidos ao Poder Executivo do Estado, que tiverem acesso aos benefícios.

Art. 16. Cabe à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização:

I - administrar o Sistema Gestor do Transporte do Servidor Público (SIGTRANSP) e divulgar as suas atualizações às Unidades de Recursos Humanos dos órgãos ou das entidades;

II - monitorar e controlar a utilização do vale-transporte e a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos estaduais;

III - realizar o rastreamento da utilização do vale-transporte;

IV - publicar a relação dos servidores que tiverem os benefícios referentes ao transporte, tratados neste Decreto, suspensos.

Art. 17. O formulário de requerimento do benefício do vale-transporte será estabelecido em resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

Art. 18. O titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização fica autorizado a estabelecer normas e procedimentos necessários à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 14.032, de 12 de agosto de 2014.

Campo Grande, 29 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização