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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.765, DE 10 DE JANEIRO DE 2000.

Cria o Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.178, de 11 de janeiro de 2000.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com caráter consultivo e deliberativo, tendo como finalidade a coordenação dos trabalhos de criação de Parques Regionais no âmbito do Estado.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - coordenar, em interface com os demais órgãos do Estado, os trabalhos relativos à criação de Parques Regionais;

II - coordenar a elaboração e encaminhamento de projetos de captação de recursos externos para financiamento dos empreendimentos relacionados com a criação e manutenção de parques regionais;

III - elaborar o regimento interno;

Art. 3º O Conselho de Parques Regionais será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Governo, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - dois representantes da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;

V - um representante da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

VI - um representante da Companhia Independente de Polícia Militar Florestal;

VII - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER/MS;

VIII - quatro representantes de universidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - três representantes das organizações não-governamentais que atuem na área ambiental.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para igual período.

§ 2º A Função de membro do Conselho do Parque Estadual do Pantanal não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

§ 3º A cada membro titular corresponderá um suplente.

Art. 4º Os membros do Conselho reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras técnicas, quando julgar necessário, para tratar de temas específicos, podendo delas participar pessoas estranhas ao Colegiado, a critério de seu presidente.

Art. 6º O funcionamento, a forma de realização das reuniões e as atribuições dos membros do Conselho serão definidos no regimento interno, que será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, e aprovado por ato do Secretário de Estado de Governo.

Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador