O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Parques Regionais do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com caráter consultivo e deliberativo, tendo como finalidade a coordenação dos trabalhos de criação de Parques Regionais no âmbito do Estado.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - coordenar, em interface com os demais órgãos do Estado, os trabalhos relativos à criação de Parques Regionais;
II - coordenar a elaboração e encaminhamento de projetos de captação de recursos externos para financiamento dos empreendimentos relacionados com a criação e manutenção de parques regionais;
III - elaborar o regimento interno;
Art. 3º O Conselho de Parques Regionais será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
III - dois representantes da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
V - um representante da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
VI - um representante da Companhia Independente de Polícia Militar Florestal;
VII - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER/MS;
VIII - quatro representantes de universidades públicas e privadas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - três representantes das organizações não-governamentais que atuem na área ambiental.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e nomeados por ato do Governador, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para igual período.
§ 2º A Função de membro do Conselho do Parque Estadual do Pantanal não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
§ 3º A cada membro titular corresponderá um suplente.
Art. 4º Os membros do Conselho reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras técnicas, quando julgar necessário, para tratar de temas específicos, podendo delas participar pessoas estranhas ao Colegiado, a critério de seu presidente.
Art. 6º O funcionamento, a forma de realização das reuniões e as atribuições dos membros do Conselho serão definidos no regimento interno, que será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, e aprovado por ato do Secretário de Estado de Governo.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Governo autorizado a editar normas complementares para a fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |