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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL



DECRETO-LEI Nº 8, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Dispõe sobre o Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, autoriza a criação das entidades que menciona e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 1, de 1° de janeiro de 1.979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979,

DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA EXECUTIVO PRA O DESENVOLVIMENTO
DE RECURSOS HUMANOS

Art. 1º - O sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por objetivo contribuir para a promoção de melhores níveis sanitários, educacionais, culturais, de aptidão física e desportiva, de aprimoramento profissional e de bem-estar da população do Estado, de acordo com as diretrizes e a política de ação do Governo.

Art. 2º - Os seguintes órgãos e entidades integram o Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I – Órgão Central:
a) Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

II – Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Coordenação do sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Conselho Estadual de Educação;
c) Conselho Estadual de Cultura;
d) Conselho Estadual de Desportos;
e) Grupos Regionais de Coordenação do Sistema;

III – Entidades Supervisionadas:
a) Fundação de Educação de Mato Grosso doSul;
b) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
c) Fundação de Desporto de Mato Grosso do Sul;
d) Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul;
e) Fundação de Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso doSul.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA
Seção I
Do órgão central

Art. 3º - A Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos é o órgão central normativo, de planejamento setorial, coordenação programática e executiva, de supervisão técnica, controle e fiscalização das atividades do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, exercendo suas competências com o apoio técnico dos órgãos e entidades integrantes do Sistema e particularmente através do Conselho de que trata o art. 2º, inciso II, letra a, deste Decreto-Lei.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante decreto, a estrutura básica e a competência dos órgãos da Secretaria.
Seção II
Dos órgãos colegiados

Art. 4º - O Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos funcionará junto à Secretaria como órgão superior normativo, de coordenação, controle e retroalimentação da política operacional do Sistema e de avaliação de seu desempenho.

§ 1º - Integrarão o conselho de Coordenação do Sistema o Secretário e o Secretário-Adjunto de Desenvolvimento de Recursos-Humanos, respectivamente na qualidade de seu Presidente e Secretário-Executivo, e os titulares das entidades mencionadas no art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei.

§ 2º - Ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos disporá sobre o funcionamento do Conselho de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º - Funcionarão, também, junto à Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, o Conselho Estadual de Educação, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desportos, com atribuições consultivas, normativas e de fiscalização, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Decretos do Poder Executivo disporão sobre a composição e o funcionamento dos Conselhos de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º - A Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos instalará, nos centros de polarização do Estado, Grupos Regionais de Coordenação do Sistema, dirigidos por Coordenadores Regionais do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e integrados por Agentes Regionais das Fundações mencionadas no art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, com a competência de realizar a coordenação normativa e o acompanhamento da execução dos projetos e atividades do Sistema, a nível de suas respectivas regiões.

Parágrafo único – Cumpre aos Coordenadores Regionais manter informado o Conselho de Coordenação do sistema, através de seu Presidente, quanto ao desenvolvimento dos projetos e atividades e às proposições programáticas regionais e locais.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS

Art. 7º Fica autorizada a criação das Fundações de que trata o art. 2º, inciso III, deste Decreto-Lei, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, supervisionadas pela Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

I - A Fundação de Educação de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade planejar, promover, e executar atividades relacionadas com o ensino no território do Estado;

II - a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade planejar, promover e executar atividades voltadas para a preservação da memória e o desenvolvimento cultural do Estado;

III - a Fundação do Desporto de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade planejar, executar e difundir atividades destinadas ao desenvolvimento da educação física e do desporto, bem como promover iniciativas para o aumento das oportunidades de lazer no território do Estado;

IV - A Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade planejar, promover e executar atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado;

V - a Fundação do Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade planejar, promover e executar atividades com vistas à promoção profissional e social e assistência às pessoas e às populações carentes.

§ 1º - Constituirão patrimônio das Fundações objeto deste artigo os bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e outros, na forma que dispuser seus estatutos.

§ 2º - O Poder Executivo incluirá na Lei de Orçamento dotações destinadas à implantação e manutenção das Fundações de que trata este artigo.

Art. 8° - As Fundações de que trata este Capítulo serão consideradas criadas pelos decretos que aprovarem seus estatutos.

Art. 9º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Campo Grande 1º de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Correa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros