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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.409, DE 19 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera e consolida a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.056, de 20 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX da Constituição Estadual,

Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, conforme dispõem os artigos 144 e 40 da Constituição Federal e a do Estado, respectivamente;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, tecnicamente inserido no Sistema Brasileiro de Inteligência;

Considerando que, cada vez mais se reconhece a necessidade da existência de um Sistema de Inteligência, que possa, em face da dinâmica da segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência;

Considerando a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da administração pública estadual;

Considerando a necessidade da criação de um sistema não-hierarquizado em que dados e conhecimentos possam fluir, com capilaridade e rapidez, da base à cúpula e vice-versa, a fim de, oportunamente, prover os seus usuários do conhecimento nos respectivos níveis e áreas de atribuição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 12.126, de 20 de julho de 2006, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com o objetivo de executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública no Estado.

Art. 2º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a chefia do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, é composto pelos seguintes órgãos:

I - Órgão Central:

a) Superintendência de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SISP/SEJUSP);

II - Agências de Inteligência Efetivas:

a) Segunda Seção do Estado-Maior do Comando-Geral da Polícia Militar (PM2/PMMS);

b) Departamento de Inteligência Policial da Diretoria-Geral de Polícia Civil (DIP/DGPCMS);

c) Segunda Seção do Estado-Maior do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar (2ª Seção/CBMMS);

III - Agências de Inteligência Especiais:

a) Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário da Agência Estadual do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (GISP/AGEPEN);

b) Seção de Inteligência do Departamento de Operações de Fronteira (DOF).

Art. 3º Outras Agências de Inteligência poderão integrar o Sistema, como agências afins, mediante o estabelecimento de termos de cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança Pública.

Art. 4º As Agências de Inteligência Efetivas criarão seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo de produção de conhecimentos, sob a orientação da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º As Agências de Inteligência interligar-se-ão ao órgão central e entre si por meio de canal técnico.

Art. 6º Para os fins de seleção e qualificação do pessoal integrante do sistema, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública estabelecerá normas detalhadas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte:

I - os chefes de Agências Efetivas deverão, obrigatoriamente, possuir curso específico na Área de Inteligência;

II - para a nomeação nos cargos de chefia de Agências Efetivas, será consultado o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

III - para a nomeação nos cargos de chefia das agências especiais, a SISP/SEJUSP será consultada, por meio de documento de inteligência próprio da atividade.

Art. 7º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada Agência, adequando-se às características próprias de cada organização.

Art. 8º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, visando ao desenvolvimento do sistema de inteligência, firmará convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.

Art. 9º No prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública editará os atos normativos necessários à regulamentação das atividades a serem desenvolvidas pelo sistema de inteligência no âmbito estadual.

Art. 10. O Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul é representado no Subsistema de Segurança Pública do Governo Federal, pelo seu órgão central (SISP/SEJUSP).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 12.126, de 20 de julho de 2006.

Campo Grande, 19 de setembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública



DECRETO 12.409 - SISTEMA DE INTELIGÊNCIA - SISBIN.rtf