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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.749, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para os fins que especifica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

Publicada no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os laudos médicos e/ou médicos-periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, terão validade por prazo indeterminado.

Art. 1º Os laudos médicos e/ou médicos-periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências irreversíveis, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, terão validade por prazo indeterminado. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

§ 1º A apresentação dos laudos previstos no caput deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção e/ou manutenção dos benefícios destinados às pessoas com deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A validade por prazo indeterminado prevista no caput deste artigo impõe-se tanto para a rede de serviços públicos quanto para a rede privada, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

§ 3º Para fins educacionais, os laudos médicos e/ou médicos-periciais apresentados restringem-se a identificar o Transtorno do Espectro Autista do estudante, que deve ser avaliado pela instituição para recebimento de atendimento escolar especializado.

§ 3º Para fins educacionais, os laudos médicos e/ou médicos-periciais apresentados restringem-se a identificar o Transtorno do Espectro Autista ou outra deficiência irreversível do estudante, que deve ser avaliado pela instituição para recebimento de atendimento escolar especializado. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

Art. 2° Os laudos previstos no art. 1° desta Lei poderão ser emitidos por profissional das redes pública ou privada de saúde, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente, em especial:

I - indicação do nome completo da pessoa com a deficiência;

II - indicação do número do Código Internacional de Doenças (CID); e

III- indicação do nome do profissional médico, responsável pelo laudo, com indicação do número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Parágrafo único. A inserção de informações falsas ou a omissão intencional de informação relevante no laudo de que trata a presente Lei sujeitarão os envolvidos às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei é assegurada à pessoa portadora do TEA, em nome próprio ou mediante seu responsável legal, a obtenção de laudos atualizados, por intermédio da rede pública ou privada de saúde, que indiquem evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.

Art. 3º Sem prejuízo do previsto no caput do art. 1º desta Lei é assegurada à pessoa portadora da deficiência, em nome próprio ou mediante seu responsável legal, a obtenção de laudos atualizados, por intermédio da rede pública ou privada de saúde, que indiquem evolução ou agravamento da condição preexistente, de acordo com as normas vigentes e demais orientações expedidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

Parágrafo único. Conforme indicado no caput deste artigo, mediante a emissão de laudo mais atualizado, fica assegurado ao portador do TEA, o direito de requerer a atualização cadastral, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal.

Parágrafo único. Conforme indicado no caput deste artigo, mediante a emissão de laudo mais atualizado, fica assegurado ao portador da deficiência, o direito de requerer a atualização cadastral perante os órgãos da Administração Pública Estadual, para registro e eventual revisão ou ampliação de benefícios assegurados na forma legal. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

Art. 4° Os entes públicos e privados que prestem serviços ou concedam benefícios às pessoas portadoras do TEA poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial para expedição de laudos atualizados fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e acompanhamento em face de evolução ou agravamento da deficiência preexistente.

Art. 4º Os entes públicos e privados que prestem serviços ou que concedam benefícios às pessoas portadoras do TEA ou outra deficiência irreversível poderão requerer a reavaliação médica e/ou pericial para expedição de laudos atualizados fundamentada na necessidade de revisão de protocolos de atendimento e no acompanhamento em face de evolução ou do agravamento da deficiência preexistente. (redação dada pela Lei nº 6.227, de 30 de abril de 2024)

Art. 5° Os laudos de que tratam esta Lei poderão ser apresentados às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto no inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado