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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 20, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Aprova os Estatutos da Fundação do Trabalho e Promoção SocialdeMato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 134.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 8°, do Decreto-Lei n° 8°, de 1° de janeiro de 1979,


DECRETA:


Art. 1° - Ficam aprovados os Estatutos da Fundação do Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso do Sul que a este acompanham e que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da denominação, instituição, sede, foro e duração

Art. 1° – A Fundação do Trabalho e Promoção Social de Mato Grosso do Sul, supervisionada pela Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos e cuja instituição foi autorizada através do Decreto-Lei n° 8, de 1° de janeiro de 1979, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro, pela Legislação complementar e pelos presentes Estatutos.
Seção II
Da finalidade

Art. 2° - A Fundação do Trabalho e Promoção Social, entidade do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos, terá por finalidade:

I – a promoção social e profissional;
II – o apoio e a assistência a populações carentes e de baixa renda;
III – a orientação e apoio ao migrante;
IV – atividades de programação habitual;
V – o fortalecimento do espírito comunitário junto à população urbana e rural;
VI – atividades voltadas para fixação do homem à terra.
Seção III
Da competência

Art. 3° - Compete à Fundação:

I – implantar e desenvolver programas de promoção social, comunitária e de assistência social, direta ou indiretamente destinados a indivíduos, grupos e populações socialmente carenciadas;
II – conjugar os esforços do Poder Público e das comunidades, para o encaminhamento e solução dos problemas sociais;
III – promover o trabalho através da qualificação da mão-de-obra, do estímulo a sindicalização, da adoção de métodos e princípios de higiene e segurança do trabalho;
IV – promover estudos e pesquisas de mercado de trabalho e flutuação de mão-de-obra;
V – propor e executar programas, projetos e atividades na sua área de atuação;
VI – estimular as iniciativas particulares, criar e manter órgãos e serviços próprios, notadamente centros sociais urbanos e centros comunitários ou similares;
VII – promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos que atuem direta ou indiretamente no desenvolvimento das atividades da área do trabalho e promoção social;
VIII – celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira ou de assistência a órgãos públicos ou particulares.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4° - O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 5° - Constituirão recursos da Fundação:

I – as transferências, a qualquer título, do Tesouro estadual;
II – os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes ou acordos;
III – o produto de operações de crédito:
IV – doações;
V – as receitas resultantes da prestação de serviços da sua competência;
VI – outras receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6° – A estrutura básica da Fundação compreende:

I – Conselho Consultivo;
II – Diretoria.

Parágrafo único – Além dos órgãos especificados neste artigo, poderão ser criadas, pelo Regimento, unidades técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.
Seção I
Da composição e competência do conselho consultivo

Art. 7° – O Conselho Consultivo será composto de cinco membros, sendo natos o Secretário e o Secretário Adjunto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Secretário Executivo.

Parágrafo único – Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 8° – Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre proposições de programas, projetos e atividades da Fundação, observadas suas finalidades, as diretrizes e prioridades do Governo e os recursos disponíveis de toda ordem.
Seção II
Da composição e competência da diretoria

Art. 9° – A Diretoria da Fundação será composta por um Diretor-Presidente e um Diretor Executivo, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

§ 1° – A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Fundação.

§ 2° – Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 10 – Compete à Diretoria administrar e coordenar as atividades da Fundação, consoante estes Estatutos e o Regimento, observada a legislação vigente.

Art. 11 – Compete ao Diretor-Presidente:

I – planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, com apoio do Diretor Executivo, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;
II – representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
III – admitir e demitir empregados; conceder gratificações e adicionais de salários por serviços especiais; gratificar, quando houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados à Fundação; remunerar trabalhos eventuais; contratar serviços de terceiros, conforme as necessidades dos serviços, bem como prover as funções de chefia, observada a legislação vigente.

Art. 12 – Compete ao Diretor Executivo auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente as atividades da Fundação e, além das competências que lhe forem delegadas, o exercício das atividades de planejamento previstas no Decreto-lei n° 5, de 1° de janeiro de 1979.

Parágrafo único – O Diretor Executivo será o substituto do Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.
CAPÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 13 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.

Art. 14 – Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinado à expansão das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentário-financeiras do Poder Executivo.

Art. 15 – A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I – a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais da Administração estadual;
II – suas compras e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Governo estadual;
III – dos recursos repassados pelo Tesouro estadual, serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado, acompanhadas dos documentos referidos no artigo seguinte, incisos I a IV.

Art. 16 – A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Fiscal e conterá, no mínimo:

I – o balanço patrimonial;
II – o balanço financeiro;
III – o balanço orçamentário;
IV – o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 17 – A fiscalização da administração financeira será exercida pelo Conselho Fiscal, na forma estabelecida por estes Estatutos e pela legislação vigente.

Art. 18 – A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação, na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiros, valores e bens da Entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 19 – A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, serão da competência conjunta do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único – O Diretor-Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competência, referidas no caput deste artigo, ao Diretor Executivo da Fundação.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 20 – A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1° – Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2° – A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus empregados.

Art. 21 – Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e, em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único – A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei n° 23, de 1° de janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22 – A Fundação contará com um Conselho Fiscal composto de três membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e todas as vezes que for necessário.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os balancetes trimestrais e emitir parecer sobre o balanço da Fundação e relatório anual de sua Diretoria;
II – examinar, a qualquer tempo, livros, documentos, atos e contratos pertinentes à administração da Fundação;
III – representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades que constatar;
IV – emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do seu ativo permanente;
V – solicitar dos auditores independentes, se houver, as informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24 – Para execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, à qual se subordina tecnicamente, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 25 – A remuneração dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal e da Diretoria obedecerá a critérios gerais fixados pelo Governador do Estado.

Art. 26 – O Regimento da Fundação, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação destes Estatutos.

Parágrafo único – As atividades operacionais da Fundação serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo estadual.

Art. 27 – A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 28 – Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da Fundação, de comum acordo com o Secretário de Estado de Desenvolvimento de Recursos Humanos.