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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.731, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009.

Obriga as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul a informarem as razões das negativas ou indeferimentos dos pedidos de refinanciamento ou parcelamento de débitos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 7.538, de 9 de setembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e as empresas permissionárias de serviços públicos que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul obrigadas a informarem as razões das negativas ou indeferimentos dos pedidos de refinanciamento ou parcelamento de débitos solicitados pelos consumidores.

§ 1º A informação deverá ser prestada por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa e com assinatura do responsável.

§ 2º No caso de atendimento, via telefone, Internet ou meio assemelhado, a exclusivo critério do consumidor, e mediante fornecimento de número de protocolo, o documento de que trata a presente lei poderá ser encaminhado por via postal.

Art. 2º O descumprimento das determinações do art. 1º da presente lei acarretará à empresa infratora multa, no valor de 1 (uma) a 100 (cem) UFERMS, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 da Lei Nacional n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que tratam o art. 8º e seguintes da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 3º Ficam as empresas de que trata o art. 1º obrigadas a afixarem no local em que desenvolvam suas atividades de atendimento ao público, em local visível e de fácil aceso aos consumidores, o número da presente lei, acompanhado do seguinte texto:

Esta Empresa está obrigada a informar as razões das negativas ou indeferimentos dos pedidos de refinanciamento ou parcelamento de débitos, por escrito, em documento hábil, emitido em papel timbrado da empresa, com assinatura do responsável, sob pena de multa no valor de até 100 (cem) UFERMS, cobrado em dobro no caso de reincidência.

§ 1º No caso de atendimento via telefone, internet ou meio assemelhado, a empresa deverá informar o consumidor do teor da presente Lei.

§ 2º O descumprimento das determinações do presente artigo acarretará à empresa infratora multa, no valor de 1 (uma) a 100 (cem) UFERMS, a ser fixada com base nos critérios expressos no art. 57 da Lei Nacional n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que tratam o art. 8º e seguintes da Lei Estadual n. 1.627, de 24 de novembro de 1995.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado