(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.805, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.

Institui Programa de Saúde para os Servidores Penitenciários das áreas de Segurança e Custódia, de Assistência e Perícia e do Apoio Operacional do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.190, de 20 de fevereiro de 2004.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental para os Servidores Penitenciários das Áreas de Segurança e Custódia, de Assistência e Perícia e do Apoio Operacional do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, baseado em políticas preventivas e assistenciais de saúde.

Art. 2º A política a que se refere o artigo anterior inclui o planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do servidor penitenciário mencionado no artigo anterior, de modo a possibilitar o pleno uso e gozo de seu potencial físico e mental.

Parágrafo único. Fica assegurado às organizações sindicais legalmente constituídas, que representem os servidores, o acesso às informações de base epidemiológicas referidas no artigo 8º, bem como o direito à participação no planejamento, controle e fiscalização da política de que trata esta Lei.

Art. 3º A Política de Saúde Mental tem por objetivo assegurar o bem-estar biopsicossocial dos servidores penitenciários, mediante:

I - ações preventivas, visando a manutenção de sua perfeita saúde mental;

II - assistência integral aos cometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.

Art. 4º Para consecução dos objetivos da Política de Saúde Mental consideram-se minimamente:

I - ações preventivas capazes de fornecer ao servidor penitenciário, entre outras, condições dignas de trabalho;

II - avaliações periódicas a fim de detectar sinais da enfermidade para sugerir tratamentos;

III - assistência integral aquela capaz de universalizar o acesso do servidor:

a) às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;

b) à psicoterapia e aos medicamentos para tratamento de distúrbios mentais, gratuitamente.

Art. 5º O Poder Executivo adotará e desenvolverá ações predominantemente extra-hospitalares, com ênfase para a organização e manutenção da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a acolher e tratar os servidores penitenciários acometidos de transtornos mentais, observadas, ainda, as seguintes diretrizes e princípios:

I - a atenção aos problemas de saúde mental dos servidores penitenciários realizar-se-á basicamente, no âmbito comunitário, mediante assistência ambulatorial, domiciliar e internação em tempo parcial, de modo a evitar ou reduzir a internação hospitalar duradoura ou em tempo integral;

II - servidor penitenciário acometido de transtorno mental terá direito a tratamento em ambiente o menos restritivo possível, que somente será administrado com seu consentimento, ou através de acompanhamento familiar, após ser informado acerca do diagnóstico e do procedimento terapêutico;

III - desenvolvimento, em articulação com os órgãos e entidades, públicos e privados, da área de assistência e promoção social, de ações e serviços de recuperação da saúde mental do servidor abrangido por esta Lei;

IV - serão assegurados os direitos individuais indisponíveis dos servidores, especialmente na vigência de internação psiquiátrica involuntária, a qual somente será utilizada como último recurso terapêutico visando a mais breve recuperação do paciente.

Parágrafo único. A Política de Saúde Mental para os servidores abrangidos por esta Lei seguirá, ainda, de forma abrangente, as diretrizes da Política de Saúde Mental do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 6º Os transtornos mentais de que estejam acometidos os servidores da administração penitenciária de Mato Grosso do Sul, em razão do trabalho, serão considerados como doença ocupacional para efeito de concessão de licença ou aposentadoria.

§ 1º Ficam assegurados aos afastados nos termos do caput deste artigo os vencimentos integrais, enquanto perdurar a licença.

§ 2º O servidor acometido por doença mental que esteja fazendo tratamento psicoterápico ou medicamentoso ambulatorial deverá ser lotado em unidades penais de regimes abertos e semi-abertos, ou em local onde possa tratar-se sem influências que venham a piorar seu quadro clinico, ou coloque em risco sua integridade física ou de outrem.

Art. 7º Outro distúrbio ou doença que o servidor venha a desenvolver proveniente de doença mental importará nas mesmas garantias previstas nesta Lei.

Art. 8º O Programa de Saúde Mental para os servidores penitenciários descritos nesta Lei, contará com um sistema de informações de base epidemiológica articulado ao sistema de informação em saúde do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.805.rtf