A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes e estabelecimentos assemelhados a afixarem em local visível ao público, a quantidade média de calorias das porções de seus alimentos.
Art. 2º As porções de que tratam o art. 1º, considerando o tipo de alimento, deverão ser indicadas em:
I - colheres;
II - fatias;
III - mililitros;
IV - gramas;
V - unidades;
VI - pratos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator às penas previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a defesa do consumidor.
Art. 4º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2006
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |