O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 2.257, de 9 de julho de 2001,
Considerando a necessidade de consolidar o sistema de licenciamento ambiental como instrumento da Política Ambiental Estadual, visando ao desenvolvimento sustentável;
Considerando o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e Resoluções CONAMA n°s 001/86 e 237/97,
D E C R E T A:
Art. 1° O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, relacionados no anexo deste Decreto, é de competência estadual, sem prejuízo da competência atribuída por lei federal para licenciamento de atividade específica.
Art. 2° Os empreendimentos e atividades não relacionados no aludido anexo poderão ser licenciados no âmbito municipal, desde que atendidas as disposições constantes do art. 14 da Lei n° 2.257, de 9 de julho de 2001, e critérios estabelecidos no Decreto n° 10.600, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 3° Qualquer empreendimento ou atividade poderá ser licenciado pelo município mediante termo de acordo específico celebrado com o Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.204, de 7 de maio de 2003.
Campo Grande, 11 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento,
da Ciência e Tecnologia
ANEXO AO DECRETO N° 12.339, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
Empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual:
I - rodovias com duas ou mais faixas de rolamento situadas em zona rural;
II - ferrovias, hidrovias e obras associadas;
III - aeródromos, marinas e terminais de minérios, petróleo e derivados de produtos químicos;
IV - oleodutos, gasodutos e minerodutos;
V - usinas de energia elétrica, qualquer que seja a energia primária acima de 10 MW e da linha de transmissão acima de 230 KV;
VI - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como:
a) perfuração de poços profundos e tubulares;
b) barragens e diques;
c) transposição de bacias, dragagem e derrocamento;
d) irrigação e drenagem;
e) canalização e retificação de cursos d’água;
VII - pesquisa mineral com guia de utilização, extração de minérios, lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento e a lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
VIII - aterros sanitários consorciados, processamento, tratamento e destino final de resíduos nocivos, tóxicos e perigosos;
IX - unidades e complexos industriais e agroindustriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos; destilarias de álcool, usinas de açúcar, hulhas, extração e cultivo de recursos hidróbios;
X - atividades agropecuárias, como: desmatamento, projeto agrícola, criação de animais e projetos de assentamento e colonização, bem como a exploração econômica de madeira, lenha e subprodutos florestais;
XI - projetos urbanísticos localizados nas zonas de amortecimento ou faixa de proteção de unidade de conservação, num raio de 10 km para aqueles que não possuem Plano de Manejo;
XII - qualquer atividade que utilize carvão vegetal seus derivados ou produtos similares;
XIII - projetos de uso de recursos naturais:
a) silviculturas;
b) atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;
c) utilização do patrimônio genético natural;
d) manejo de recursos aquáticos vivos;
e) introdução e manejo de espécies exóticas e ou geneticamente modificadas;
f) uso da diversidade biológica pela biotecnologia;
XIV - transporte interestadual de produtos químicos e perigosos e transporte por dutos. |