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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.836, DE 2 DE JULHO DE 2002.

Altera dispositivo do Decreto n° 10.335, de 19 de abril de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços de proteção de bens e instalações do Estado; institui a função de Agente de Segurança Patrimonial, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 5.785, de 3 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° O § 2° e o § 3°, acrescido por este Decreto, do art. 5° do Decreto n° 10.335, de 19 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° ..........................................................

.......................................................................

§ 2° O adicional de plantão de serviços pela designação para executar tarefas inerentes à respectiva função fora da carga horária normal e da escala de trabalho, em finais de semana ou feriados, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponderá ao valor da hora normal acrescida de cinqüenta por cento e a no mínimo duas e no máximo de dez horas consecutivas de trabalho.

§ 3° O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade e o adicional de plantão, em razão da sua natureza, com a gratificação de serviço por serviço extraordinário ou por hora extra.”

...................................................................... (NR)

Art. 2° O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante um exercício e sua realização não poderá ultrapassar a quarenta horas/mês.

Art. 3° Os adicionais pagos aos Agentes de Segurança Patrimonial integrarão a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.

Parágrafo único. O adicional de plantão, em razão da sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de maio de 2002.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos



MS-AGENTE PATRIMONIAL-plantão-01.07.02.doc