O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° O § 2° e o § 3°, acrescido por este Decreto, do art. 5° do Decreto n° 10.335, de 19 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ..........................................................
.......................................................................
§ 2° O adicional de plantão de serviços pela designação para executar tarefas inerentes à respectiva função fora da carga horária normal e da escala de trabalho, em finais de semana ou feriados, nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, corresponderá ao valor da hora normal acrescida de cinqüenta por cento e a no mínimo duas e no máximo de dez horas consecutivas de trabalho.
§ 3° O adicional de função não poderá ser percebido cumulativamente com o adicional de periculosidade, insalubridade ou penosidade e o adicional de plantão, em razão da sua natureza, com a gratificação de serviço por serviço extraordinário ou por hora extra.”
...................................................................... (NR)
Art. 2° O adicional de plantão não poderá ser pago por mais de quatro meses consecutivos e oito intercalados durante um exercício e sua realização não poderá ultrapassar a quarenta horas/mês.
Art. 3° Os adicionais pagos aos Agentes de Segurança Patrimonial integrarão a base de cálculo do abono de férias e da gratificação natalina ou do décimo terceiro salário pela média dos valores percebidos pelo servidor durante o ano.
Parágrafo único. O adicional de plantão, em razão da sua característica, não poderá ser percebido cumulativamente com gratificação por serviço extraordinário ou por hora extra.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 20 de maio de 2002.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |