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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.190, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a notificação aos usuários, do período de manutenção dos aparelhos telefônicos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.408, de 15 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de telecomunicações instaladas em Mato Grosso do Sul deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção do seu aparelho telefônico.

Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º O desrespeito à norma estabelecida nesta Lei sujeita a empresa responsável à multa diária de 50 (cinqüenta) UFERMS.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, fiscalizará o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador