O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telecomunicações instaladas em Mato Grosso do Sul deverão notificar, obrigatoriamente, os usuários do período em que será realizada a manutenção do seu aparelho telefônico.
Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2º O desrespeito à norma estabelecida nesta Lei sujeita a empresa responsável à multa diária de 50 (cinqüenta) UFERMS.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, fiscalizará o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |