(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.392, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.

Institui o Comitê Estadual de Transparência, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.108, de 19 de fevereiro de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de imediata adequação dos mecanismos internos do Poder Público Estadual às normas autoaplicáveis da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e que todo cidadão tem direito de receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

Considerando a necessidade de desenvolvimento de ações conjuntas entre as Secretarias de Estado, para cumprimento das disposições das leis federal e estadual que versam sobre o Acesso à Informação;

Considerando que é prioridade do Governo do Estado melhorar a capacidade de atendimento ao cidadão, a eficiência e a transparência dos atos da Administração, bem como o fornecimento de informações fidedignas à população,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Comitê Estadual de Transparência, órgão de caráter propositivo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, competente para propor e para promover a implantação e o acompanhamento a Política Estadual de Transparência, com a finalidade de elaborar diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos, que visem ao cumprimento dos preceitos legais de acesso à informação.

Art. 2º Ao Comitê Estadual de Transparência compete:

I - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta das informações, por meio do Portal da Transparência;

II - elaborar um Plano de Ação estruturado, para a adequação das práticas e dos procedimentos das Unidades do Estado e de outros projetos que visem à implantação de medidas necessárias ao cumprimento dos preceitos legais de acesso à informação;

III - propor e submeter à aprovação do Conselho de Governança programas, projetos, ações e atos normativos que se fizerem necessários, para a implantação do Plano de Ação;

IV - monitorar e avaliar a implantação do Plano de Ação e demais projetos, em âmbito estadual.

Art. 3º O Comitê Estadual de Transparência será composto por nove membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos abaixo relacionados:

I - dois da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), sendo:

a) um na qualidade de Coordenador;

b) um na qualidade de Assessor Executivo;

II - dois da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

III - um da Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL), vinculado à Subsecretaria de Comunicação;

IV - três da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), sendo pelo menos:

a) um da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);

b) um da Auditoria-Geral do Estado (AGE);

V - um da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 4º Os membros do Comitê Estadual de Transparência serão indicados pelos titulares dos órgãos relacionados no art. 3º deste Decreto, e designados por ato do Governador do Estado.

Art. 5º As Secretarias de Estado, se necessário, deverão disponibilizar técnicos para assessorar as atividades do Comitê Estadual de Transparência, quando solicitado.

Art. 6º O desempenho da função de membro do Comitê Estadual de Transparência não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7º O Comitê Estadual de Transparência, ora instituído, tem o prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, para o encerramento de seus trabalhos e para a apresentação do relatório técnico ao Governador do Estado.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Governador do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica