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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.746, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.609, de 18 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 10.676, de 10 de novembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 4.609, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................

...................................................

§ 1° Nos Municípios em que não houver Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMS), as Delegacias Distritais deverão ter em todas as suas equipes um efetivo mínimo de mulheres, as quais atenderão, prioritariamente, em salas separadas, as ocorrências de violência doméstica abarcadas pela Lei Maria da Penha e os delitos contra a dignidade sexual em que figurarem como vítimas mulheres.

§ 2° Nos casos de violência sexual, quando da realização do exame de corpo de delito ou outros exames periciais e procedimentos médicos necessários, a vítima terá o direito de ser atendida, preferencialmente, por profissional do mesmo gênero, isto é, por servidora ou médica legista.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado