(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.559, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre medida de conscientização acerca do direito da pessoa idosa ao Passe Livre em viagens rodoviárias intermunicipais e interestaduais.

Publicada no Diário Oficial nº 10.266, de 1º de setembro de 2020, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço sabe que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixarem nos locais de vendas de passagens, adesivo contendo texto conscientizando a população acerca do direito da pessoa idosa ao passe livre.

Parágrafo único. O texto deverá ser impresso nos adesivos em tamanho que permita sua fácil visualização e leitura, contendo a seguinte redação:

“IDOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO, VOCÊ TEM DIREITO À GRATUIDADE OU AO DESCONTO DE 50% NO VALOR DAS PASSAGENS - PARA DENÚNCIA OU INFORMAÇÕES LIGUE 151 OU (67) 99158-0088(WHATSAPP) - PROCON/MS.”

Art. 2º As empresas de que trata o artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem à exigência ora imposta.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa a ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual e/ou Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, garantindo sua aplicação e fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de agosto de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado