A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas autorizadas que realizem serviços de reparo em aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição originais, fornecidas pelo fabricante, em quantidade que supra a demanda dos reparos.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º VETAO.
Campo Grande, 8 de junho de 2005.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente |