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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.004, DE 8 DE JUNHO DE 2005.

Obriga as empresas autorizadas que realizem serviços de reparo de aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.503, de 10 de junho de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas autorizadas que realizem serviços de reparo em aparelhos de telefonia móvel a manterem estoque de peças de reposição originais, fornecidas pelo fabricante, em quantidade que supra a demanda dos reparos.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º VETAO.

Campo Grande, 8 de junho de 2005.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



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