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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.345, DE 12 DE JUNHO DE 2007.

Institui o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais de Mato Grosso do Sul (NE-APLs/MS) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.987, de 14 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse deste Governo em somar esforços na busca do desenvolvimento econômico e social do Estado, praticando ações integradas de políticas públicas direcionadas para os Arranjos Produtivos Locais (APLs), visando ao aumento do emprego e da renda e à recíproca diminuição das desigualdades regionais e sociais;

Considerando a necessidade de modificar o atual modo de ação individualizada dos vários agentes governamentais e não-governamentais que atuam no desenvolvimento local e regional, valorizando cada vez mais, a cooperação mútua, o aprendizado coletivo, o conhecimento difuso e a capacidade de inovação dos agentes econômicos, que participam dos processos produtivos;

Considerando a necessidade de implantação de novos Arranjos Produtivos Locais e a consolidação dos existentes, mediante a promoção de estudos técnicos, a formalização de planos e programas exeqüíveis e a efetiva prática de ações voltadas para os empreendedores que estejam localizados ou manifestem a vontade de localizar-se em determinadas regiões com notória especialização produtiva;

Considerando que estão em andamento, mediante a atuação integrada de diversos Ministérios do Governo Federal e de outras entidades, os trabalhos do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP APL), instituído pela Portaria Interministerial nº 200, de 2 de agosto de 2004, com a finalidade de elaborar e propor diretrizes gerais para as ações coordenadas de apoio a Arranjos Produtivos Locais,

DE C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), o Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais (NE-APLs/ MS).

Art. 2º O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:

I - configura um fórum permanente de discussões e deliberações, reunindo pessoas que representem entes públicos ou privados legitimamente interessados no desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico de Mato Grosso do Sul, enfatizando a preservação ou a melhoria do meio ambiente;

II - tem como finalidade ou objetivo praticar ou subsidiar as ações que concorram para o implemento, a melhoria progressiva e a sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais (APLs).

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, ao Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais compete:

I - receber as demandas ou identificar as necessidades dos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, bem como promover:

a) a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, sendo o caso, para o encaminhamento da matéria aos entes ou autoridades competentes;

b) as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoiamento da matéria demandada, observado o disposto nos incisos V e VI;

II - coordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, promovendo maior articulação e integração entre eles;

III - elaborar o Termo de Referência, destinado a:

a) nortear os trabalhos projetados, programados ou objeto de implementação;

b) alinhar ou harmonizar os conceitos, as terminologias, as metodologias e os processos ou sistemas de gestão das ações dos Arranjos Produtivos Locais;

c) identificar, caracterizar, selecionar e aprovar os Arranjos Produtivos Locais de interesse;

IV - orientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares (PDPs), relativamente aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados, observadas as prescrições dos incisos I, II e III;

V - submeter ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP APL), que atua sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), as demandas relativas aos Arranjos Produtivos Locais que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele Grupo de Trabalho;

VI - repassar ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais, os Planos de Desenvolvimento Preliminares (PDPs) relativos aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados neste Estado;

VII - aprovar o regimento interno e suas alterações, observado o disposto neste Decreto;

VIII - praticar outros atos que lhe sejam atribuídos por força de lei ou regulamento ou por solicitação do Titular da SEPROTUR.

Art. 4º O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais:

I - deve:

a) atuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do Governo, segundo as indicações ou sugestões das Câmaras Setoriais Consultivas, para o fim de projetar, programar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento das principais cadeias produtivas do Estado;

b) buscar os apoios administrativo, financeiro e técnico necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o atingimento dos objetivos institucionais, observado, no que couber, o disposto no art. 6º;

II - pode, por meio de sua direção ou por deliberação de seus membros, convidar autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos, para:

a) colaborar direta ou indiretamente em estudos ou trabalhos;

b) participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum;

c) prestar ou receber esclarecimentos ou informações.

Art. 5º O Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais fica composto por um membro e seu respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Secretarias de Estado:

a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

b) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento e da Ciência e Tecnologia (SEMAC);

II - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

III - Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB);

IV - Federações:

a) de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

b) das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

c) dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS);

V - Serviços:

a) Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR-AR/MS);

b) Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso do Sul (SENAI/MS);

c) Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (SEBRAE/MS);

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), compreendendo os Centros:

a) Nacional de Pesquisa de Gado de Corte (EMBRAPA/CNPGC);

b) de Pesquisa Agropecuária Oeste (EMBRAPA/AGROPECUÁRIA OESTE ou EMBRAPA/CPAO);

c) de Pesquisa Agropecuária do Pantanal (EMBRAPA/PANTANAL);

VII - Universidades:

a) Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS);

b) Federal da Grande Dourados (UFGD);

c) Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

d) para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP);

e) Católica Dom Bosco (UCDB);

VIII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);

IX - Banco do Brasil S.A.;

X - Caixa Econômica Federal.

§ 1º Incumbe ao ente ao qual fica assegurada a representação no Núcleo Estadual, indicar o seu representante titular e o respectivo suplente, observado o disposto nos arts. 7º e 8º.

§ 2º O ingresso de novo ente na composição do Núcleo Estadual pode ser requerido pelo seu dirigente, ao titular da SEPROTUR, observado o seguinte:

I - a autoridade requerida, aquiescendo preliminarmente o pedido, deve encaminhá-lo para a deliberação do plenário do Núcleo Estadual;

II - aprovada a inclusão de novo ente, deve ser editado o Decreto apropriado para a finalidade.

§ 3º Qualquer dos entes referidos neste artigo pode solicitar, a qualquer tempo:

I - a substituição de seu representante;

II - o desligamento de sua representação no Núcleo Estadual, por falta de interesse ou por inviabilidade de participação.

Art. 6º Compete aos entes representados no Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, sem prejuízo da prática de outras ações acaso necessárias:

I - prestar os apoios técnico e financeiro, inclusive mediante a disponibilização ou a utilização direta de recursos humanos e de materiais, para a efetiva execução das ações acordadas com a finalidade de implementar projetos ou programas de Arranjos Produtivos Locais, segundo as diretrizes estabelecidas;

II - realizar estudos e trabalhos aptos para subsidiar a participação de cada representante, ou para subsidiar a atuação global deste, disponibilizando arquivos, mapas e outros documentos tecnicamente necessários para as pessoas ou os entes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais;

III - desenvolver e divulgar, no tempo e pelos meios apropriados, as atividades relativas aos projetos e programas desenvolvidos, mencionando expressamente a participação dos demais entes integrantes.

Art. 7º Os representantes do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais serão indicados pelos dirigentes dos entes aos quais fica aberta a representação, conforme prevê o art. 5º, no prazo de vinte dias:

I - contados da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado, no caso da primeira investidura;

II - antes do término de cada mandato ou no caso de substituição de representante.

§ 1º Os representantes nomeados devem tomar posse na SEPROTUR, no prazo de vinte dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, a falta da posse no prazo assinalado implica a nomeação de outro representante titular ou suplente, em substituição ao faltoso.

§ 3º No caso do § 2º, o ente representado deve indicar outro representante, no prazo de vinte dias.

§ 4º Qualquer dos entes representados pode, a qualquer tempo, solicitar a substituição do seu representante titular ou suplente.

Art. 8º Os membros do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais têm o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Ainda que findos os respectivos mandatos, os membros devem permanecer em exercício até a posse dos novos membros nomeados.

§ 2º Ocorrendo a ausência ou o impedimento em determinada reunião ou sessão, ou o afastamento temporário, de membro titular, assume a representação o respectivo suplente.

§ 3º Ao suplente são assegurados idênticos direitos e prerrogativas do membro titular, na sessão em que ele participe.

§ 4º Fica automaticamente desligado do Núcleo Estadual o membro que deixe de comparecer a três reuniões ou sessões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano.

§ 5º No caso de afastamento definitivo ou de desligamento de membro, cabe ao órgão ou à entidade de representação da pessoa afastada ou desligada indicar o novo representante, no prazo de vinte dias contados da comunicação do fato.

§ 6º O novo membro assume a representação pelo restante do prazo do mandato da pessoa substituída.

§ 7º Persistindo a vacância injustificada, o ente de representação faltosa perde a vaga na composição do Núcleo Estadual.

Art. 9º A atuação e as funções dos membros do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais não são remuneradas, ficando consideradas, para todos os efeitos, como relevante prestação de serviço público.

Art. 10. O regimento interno do Núcleo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, previsto no art. 3º, VII, deve:

I - ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros;

II - definir o modo e a forma de atuação, respeitadas, no que couber, as competências, metodologias e estratégicas dos entes participantes, que, reconhecidamente, resultem eficientes para o atingimento de cada objetivo firmado;

III - observar as prescrições deste Decreto, no que couber.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso III, o regimento interno deve dispor que o presidente tem o voto de desempate nas votações.

Art. 11. Compete à SEPROTUR:

I - promover a disciplina complementar ou suplementar das disposições deste Decreto;

II - praticar os atos necessários para subsidiar as ações relativas ao implemento, à melhoria progressiva e à sustentabilidade dos fatores humanos e de produção compreendidos no âmbito dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento e da Ciência e Tecnologia